Decreto Regulamentar n.º 55/87

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
08/08/1987
Diploma n.º
55/87
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, que aprova o Estatuto da Escola Naval



Decreto Regulamentar n.º 55/87

de 8 de Agosto

Atendendo a que os estudos conducentes à reorganização dos serviços de bordo, em conjunto com outros dados de cariz orgânico que se têm vindo a apurar, permitem já referenciar uma nova área funcional cujo objectivo se enquadra na centralização das responsabilidades de manutenção do armamento, sensores e demais equipamentos electrónicos, e tudo leva a crer que, em resultado desta filosofia, haverá que conceber uma classe de oficiais com a carreira técnica apropriada;

Tornando-se necessário iniciar desde já a preparação de futuros oficiais da Armada para prestar serviço nos departamentos de armas e electrónica das unidades navais e para o exercício de cargos técnicos no domínio do armamento, sensores e outro equipamento electrónico da Marinha, ainda antes da criação estatutária da respectiva classe;

Tendo em conta o estabelecido no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (Estatuto da Escola Naval), passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:

a) Curso de Marinha;

b) Curso de engenheiros maquinistas navais;

c) Curso de Administração Naval;

d) Curso de fuzileiros;

e) Curso de Armas e Electrónica.

2 - Os cursos referidos no número anterior e indicados nas alíneas a), b), c) e d) correspondem às respectivas classes dos quadros permanentes dos oficiais da Armada.

3 - Os alunos que terminarem o curso indicado na alínea e) ingressarão em classe a definir estatutariamente; caso essa definição não tiver ocorrido até ao final do curso, ingressarão temporariamente na classe de marinha.

4 - Todos os cursos conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Navais.

5 - A extinção destes cursos ou a criação de outros com a mesma finalidade será feita por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

6 - Os cursos indicados no n.º 1 terão a duração e estrutura curricular definidas no Regulamento da Escola Naval, sendo os respectivos planos de estudos aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

7 - Qualquer alteração quanto à duração e à estrutura curricular dos cursos será definida também por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação e Cultura, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

8 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados pelo comandante da Escola Naval.

Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 23 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.