Decreto Regulamentar n.º 54/94

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
03/09/1994
Diploma n.º
54/94
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as atribuições, organização e competências da Inspecção-Geral da Força Aérea



Decreto Regulamentar n.º 54/94

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, prevê na estrutura do ramo a Inspecção-Geral da Força Aérea como o órgão que, na dependência do Chefe do Estado-Maior, lhe presta apoio no exercício da função controlo.

Aquele diploma determina que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidos por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Inspecção-Geral da Força Aérea (IGFA) é o órgão de apoio do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) para o exercício da função controlo e tem por missão:

a) Garantir o funcionamento eficaz do sistema de inspecção da Força Aérea;

b) Apresentar superiormente os resultados das inspecções realizadas, com vista a um melhor conhecimento dos processos, métodos e resultados das actividades da Força Aérea e suas limitações no cumprimento da sua missão, bem como promover a correcção dos factores limitativos.

2 - Constitui ainda missão da IGFA a superintendência técnica na área da prevenção de acidentes.

Artigo 2.º

Competências

À IGFA compete:

a) Programar e coordenar as actividades de inspecção na Força Aérea;

b) Realizar, de acordo com os padrões adequados ao escalão em que se situa, os estudos, análises e inspecções necessárias à avaliação do cumprimento das leis e regulamentos em vigor, eficácia, pertinência e eficiência da acção da Força Aérea em todas as suas actividades;

c) Realizar as inspecções necessárias à avaliação do funcionamento do próprio sistema de inspecções;

d) Coordenar as actividades de inspecção programadas por si, pelos comandos funcionais e outros órgãos, por forma a obter o melhor rendimento do sistema;

e) Elaborar os relatórios das inspecções por si realizadas, apreciar os relatórios das inspecções executadas pelos comandos funcionais e outros órgãos, acompanhar as acções correctivas tomadas e pronunciar-se sobre a sua eficácia;

f) Informar o CEMFA sobre o resultado de todas as inspecções, aconselhando-o sobre a resolução das deficiências mais pertinentes que afectem a eficiência da Força Aérea;

g) Propor e acompanhar os planos anuais de prevenção de acidentes;

h) Superintender tecnicamente nas áreas de prevenção de acidentes e de combate a incêndios;

i) Realizar as inspecções e investigações específicas determinadas pelo CEMFA;

j) Estabelecer ligações com a Inspecção-Geral das Forças Armadas, as estruturas de inspecção dos outros ramos das Forças Armadas Portuguesas e de forças armadas estrangeiras com vista à recolha e permuta de elementos informativos de valia técnica que possam contribuir para o aperfeiçoamento do sistema de inspecção da Força Aérea;

l) Realizar as acções necessárias ao funcionamento do sistema de auditoria do pessoal da Força Aérea.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A IGFA compreende:

a) O inspector-geral, ao qual incumbe superintender em todas as actividades da inspecção;

b) O Gabinete de Prevenção de Acidentes, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e), g), h) e i) do artigo anterior;

c) A Inspecção de Pessoal, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes a pessoal;

d) A Inspecção de Segurança Militar e Informações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes a segurança militar e informações;

e) A Inspecção de Operações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes à área operacional;

f) A Inspecção de Logística, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes à área logística;

g) A Inspecção de Administração Financeira, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes à administração financeira.

2 - A IGFA é dirigida por um general piloto aviador, designado por inspector-geral da Força Aérea, o qual se segue, em hierarquia, imediatamente ao Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA).

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.