Decreto Regulamentar n.º 52/94

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
03/09/1994
Diploma n.º
52/94
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea e dos órgãos dele dependentes



Decreto Regulamentar n.º 52/94

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que integram a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.

O Comando Logístico e Administrativo (CLAFA) é o órgão central de administração e direcção que, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é responsável pela administração dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza

O Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas administrativa e logística.

Artigo 2.º

Missão do CLAFA

1 - O CLAFA tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - Ao CLAFA incumbe em especial:

a) Planear exercícios logísticos e dirigi-los;

b) Colaborar na definição técnica dos novos sistemas de armas e equipamentos e planear o apoio logístico durante o respectivo ciclo de vida;

c) Determinar e promover a satisfação das necessidades em meios materiais e financeiros decorrentes dos planos e programas aprovados;

d) Preparar os projectos orçamentais anuais e os ajustamentos necessários à execução dos planos e programas aprovados;

e) Elaborar a regulamentação referente a abastecimento, manutenção, construção, transporte de superfície e administração financeira da Força Aérea;

f) Efectuar estudos técnicos e projectos de infra-estruturas e de equipamentos;

g) Assegurar a administração dos recursos materiais da Força Aérea, promovendo a sua obtenção, recepção, distribuição, manutenção, recuperação e abate;

h) Assegurar a administração dos recursos financeiros da Força Aérea em consonância com os programas e prioridades fixados;

i) Apoiar tecnicamente os outros comandos na execução das suas tarefas logísticas;

j) Dar parecer sobre os efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas logísticas;

l) Promover a realização de cursos de especialização técnica, em coordenação com o Comando de Pessoal;

m) Executar inspecções técnicas;

n) Estudar e informar os assuntos relacionados com uniformes e artigos de fardamento, mantendo em contínua actualização o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA).

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 3.º

Estrutura orgânica do CLAFA

1 - O CLAFA compreende:

a) O comandante e respectivo Gabinete;

b) A Direcção de Abastecimento;

c) A Direcção de Electrotecnica;

d) A Direcção de Finanças;

e) A Direcção de Infra-Estruturas;

f) A Direcção de Mecânica Aeronáutica;

g) A Repartição de Transportes;

h) O Serviço Administrativo;

i) Os órgãos de apoio directo.

2 - O CLAFA é comandado por um general designado por comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea (GEN CLAFA).

3 - Dependem do CLAFA:

a) O Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA);

b) O Centro de Manutenção Electrónica (CME);

c) O Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA).

Artigo 4.º

Comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea

1 - O GEN CLAFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade técnica, através dos comandantes das unidades respectivas, sobre os seguintes órgãos:

a) Subunidades da área de abastecimento e de manutenção;

b) Subunidades de administração e intendência.

2 - O comandante do CLAFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.

Artigo 5.º

Gabinete do GEN CLAFA

1 - O GEN CLAFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.

2 - O Gabinete do GEN CLAFA trata dos assuntos decorrentes das relações entre o CLAFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.

Artigo 6.º

Direcção de Abastecimento

A Direcção de Abastecimento tem por missão dirigir tecnicamente a função abastecimento e promover a sua gestão por artigo, incluindo a reposição dos níveis estabelecidos, através da aquisição, da recepção, da armazenagem, da distribuição e do abate.

Artigo 7.º

Competências

À Direcção de Abastecimento compete:

a) Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;

b) Receber das outras direcções técnicas e da Repartição de Transportes os cômputos das necessidades ou previsões de consumo, estabelecer as quantidades e adquirir e promover a obtenção de todos os materiais;

c) Promover a uniformização, normalização e catalogação de todos os materiais;

d) Regulamentar e assegurar a recepção, armazenagem e distribuição, assim como o abate, de todos os materiais;

e) Realizar a gestão do material de copa e cozinha, de secretaria, de educação e recreio e de equipamento de campanha, bem como dos artigos de alimentação, fardamento e combustíveis;

f) Adquirir e receber as publicações técnicas de entidades exteriores à Força Aérea;

g) Estabelecer regulamentação técnica;

h) Dar parecer sobre os efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas de abastecimento;

i) Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

j) Propor a realização de cursos de especialização sobre técnicas específicas das áreas da sua responsabilidade;

l) Exercer inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções;

m) Estudar e informar os assuntos relacionados com uniformes e artigos de fardamento, mantendo em contínua actualização o RUFA e a sua distribuição.

Artigo 8.º

Estrutura

A Direcção de Abastecimento compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Aeronaves e Material Aeronáutico, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), d) e i) do artigo anterior;

d) A Repartição de Material Diverso, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e i) do artigo anterior;

e) A Repartição de Material de Intendência, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), i) e j) do artigo anterior;

f) A Repartição de Aquisições, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d) e i) do artigo anterior;

g) A Secção de Catalogação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea c) do artigo anterior;

h) O Gabinete de Apoio, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo anterior.

Artigo 9.º

Direcção de Electrotecnia

A Direcção de Electrotecnia tem por missão dirigir tecnicamente e promover a gestão da manutenção dos recursos materiais da sua área funcional e ainda elaborar estudos de engenharia, instalação e manutenção de sistemas de telecomunicações em terra e de sistemas de produção e distribuição de energia.

Artigo 10.º

Competências

1 - À Direcção de Electrotecnia compete:

a) Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;

b) Dar parecer sobre efectivos e qualificações do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;

c) Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

d) Propor a realização de cursos de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;

e) Exercer a inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções;

f) Participar em estudos de investigação e desenvolvimento;

g) Efectuar estudos técnicos relativos à vida das aeronaves, seus sistemas e componentes com a finalidade de assegurar o máximo rendimento da exploração dos meios disponíveis.

2 - À Direcção de Electrotecnia compete ainda, em relação aos sistemas, instalações e materiais sob a sua gestão:

a) Calcular as necessidades em função dos programas de manutenção e de exploração aprovados;

b) Definir as especificações técnicas;

c) Estabelecer regulamentação técnica;

d) Promover a execução das acções de manutenção nas entidades reparadoras nacionais ou estrangeiras;

e) Programar, projectar, instalar e manter os equipamentos e sistemas eléctricos e electrónicos de aeronaves, incluindo equipamentos de apoio e ferramentas específicas aplicáveis;

f) Programar, projectar, instalar e manter os sistemas de comunicações, comando e controlo, guerra electrónica, ajudas à navegação, controlo de tráfego aéreo, meteorologia e outros equipamentos electrónicos de terra, incluindo equipamentos de apoio e ferramentas específicas aplicáveis;

g) Promover os estudos de compatibilidade electromagnética dos sistemas de comunicações;

h) Programar, projectar, instalar e manter os sistemas eléctricos de produção de energia, bem como as redes de distribuição e iluminação;

i) Programar, projectar, instalar e manter os sistemas de ajudas visuais de sinalização luminosa à navegação aérea.

Artigo 11.º

Estrutura

A Direcção de Electrotecnia compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Electrotecnia de Aeronaves, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;

d) A Repartição de Telecomunicações de Terra, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;

e) A Repartição de Electricidade/Terra, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior;

f) O Gabinete de Apoio, ao qual compete exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 e na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Direcção de Finanças

A Direcção de Finanças tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros postos à disposição da Força Aérea.

Artigo 13.º

Competências

À Direcção de Finanças compete:

a) Preparar os projectos orçamentais anuais da Força Aérea e os seus ajustamentos;

b) Estabelecer métodos e normas técnicas de gestão financeira;

c) Controlar a gestão financeira e apresentar às entidades competentes os actos de gerência praticados na Força Aérea;

d) Assegurar a efectivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil;

e) Promover a execução administrativa da assistência na doença aos militares da Força Aérea;

f) Dar parecer sobre efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas do âmbito da administração financeira;

g) Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

h) Exercer a inspecção técnica das actividades dos órgãos executivos da administração financeira.

Artigo 14.º

Estrutura

A Direcção de Finanças compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Inspecção de Administração Financeira, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea h) do artigo anterior;

d) A Repartição de Gestão Orçamental, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

e) A Repartição de Abonos, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea d) do artigo anterior;

f) A Repartição de Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA), à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea e) do artigo anterior;

g) A Repartição de Auditoria Administrativa, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas c), f) e g) do artigo anterior.

Artigo 15.º

Direcção de Infra-Estruturas

A Direcção de Infra-Estruturas tem por missão promover a construção e conservação de infra-estruturas e promover o registo do património afecto à Força Aérea.

Artigo 16.º

Competências

1 - À Direcção de Infra-Estruturas compete:

a) Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;

b) Inspeccionar a qualidade das infra-estruturas e equipamentos a elas associados, especialmente aqueles cuja construção ou instalação seja executada por entidades estranhas;

c) Dar parecer sobre efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;

d) Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

e) Propor a realização de cursos de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;

f) Exercer a inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções.

2 - À Direcção de Infra-estruturas compete ainda, em relação às instalações, equipamentos e materiais sob a sua gestão:

a) Inventariar as infra-estruturas existentes e determinar as suas potencialidades;

b) Determinar as necessidades em infra-estruturas em função dos programas aprovados;

c) Definir as especificações técnicas dos materiais e dos equipamentos a incluir nas infra-estruturas;

d) Estabelecer regulamentação técnica;

e) Definir padrões de construção das infra-estruturas da Força Aérea;

f) Promover o acompanhamento das matérias relativas a propriedades, arrendamentos e servidões militares e aeronáuticas;

g) Gerir tecnicamente, incluindo programas de manutenção e modificação, as infra-estruturas e equipamentos nelas incorporados;

h) Promover, preparar e efectuar a construção de infra-estruturas novas ou a adaptação das já existentes, bem como a sua conservação.

i) Obter, manter e distribuir os materiais que concorrem directamente na construção e manutenção das infra-estruturas, quando estas são feitas por administração directa, desde que esses materiais não existam na corrente geral de abastecimento.

j) Obter e superintender na instalação, manutenção e reparação dos equipamentos considerados como fazendo parte integrante das infra-estruturas, desde que esses equipamentos não existam na corrente geral de abastecimento;

l) Promover a aceitação como património do Estado de todas as infra-estruturas após a sua conclusão e entregá-las aos órgãos da Força Aérea que as vão utilizar;

m) Promover o aumento e abate à carga dos equipamentos considerados como fazendo parte integrante das infra-estruturas e respectivos sobressalentes;

n) Exercer no âmbito da CEIOTAN ou resultantes de acordos bilaterais, funções semelhantes às descritas para a Força Aérea.

Artigo 17.º

Estrutura

A Direcção de Infra-Estruturas compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Projectos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alíneas a), b) e e) do n.º 1 e nas alíneas c), e), g), h), i), j) e m) do n.º 2 do artigo anterior;

d) A Repartição de Obras, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e nas alíneas g), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo anterior;

e) A Repartição de Património, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e nas alíneas a), f), g), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior;

f) O Gabinete de Programação e Controlo, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Direcção de Mecânica Aeronáutica

A Direcção de Mecânica Aeronáutica tem por missão dirigir tecnicamente e promover a manutenção dos meios da sua área funcional e ainda elaborar os estudos de engenharia em apoio dessas actividades.

Artigo 19.º

Competências

1 - À Direcção de Mecânica Aeronáutica compete:

a) Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;

b) Inspeccionar a qualidade, nos estabelecimentos fabris estranhos à Força Aérea, dos materiais adquiridos da sua gestão ou, quando pedidos pela Direcção de Abastecimento, dos materiais da gestão desta Direcção e quando solicitados ao abrigo de acordos OTAN;

c) Dar parecer sobre efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;

d) Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

e) Propor a realização de cursos de pós-graduação e de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;

f) Exercer a inspecção técnica sobre os sectores cobertos pelas suas funções;

g) Participar em estudos de investigação e desenvolvimento;

h) Efectuar estudos técnicos relativos à vida das aeronaves, seus sistemas e componentes com a finalidade de assegurar o máximo rendimento da exploração dos meios disponíveis;

i) Certificar tecnicamente as entidades reparadoras.

2 - À Direcção de Mecânica Aeronáutica compete ainda, em relação aos equipamentos e materiais sob a sua gestão:

a) Calcular as necessidades em função dos programas de exploração e de manutenção;

b) Definir as especificações técnicas;

c) Estabelecer regulamentação técnica;

d) Promover a execução das acções de manutenção nas entidades reparadoras nacionais ou estrangeiras;

e) Gerir tecnicamente os sistemas mecânicos ou electromecânicos de aeronaves, sistemas de armamento, munições, equipamentos de voo e sobrevivência, equipamentos de apoio e ferramentas aplicáveis;

f) Gerir tecnicamente viaturas, embarcações, equipamentos de apoio e ferramentas aplicáveis.

Artigo 20.º

Estrutura

A Direcção de Mecânica Aeronáutica compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Aeronaves, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;

d) A Repartição de Armamento, Munições, Equipamentos de Voo, Sistemas de Ejecção e de Oxigénio, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d), e), f), g) e i) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior;

e) A Repartição de Viaturas, Embarcações e Equipamento de Apoio, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d), e), f), g) e i) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;

f) O Gabinete de Apoio, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

g) O Gabinete de Controlo de Qualidade, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Repartição de Transportes

A Repartição de Transportes tem por missão a gestão dos meios de transporte de superfície da Força Aérea.

Artigo 22.º

Competências

À Repartição de Transportes compete:

a) Estabelecer os requisitos qualitativos e quantitativos das viaturas da Força Aérea;

b) Propor a realização dos transportes necessários que excedam a capacidade própria da Força Aérea;

c) Propor os efectivos e a qualificação do pessoal a empenhar na operação das viaturas;

d) Propor as medidas de coordenação dos programas de transporte colectivo de pessoal das unidades e órgãos da Força Aérea com vista à melhor exploração de recursos;

e) Apreciar e processar os pedidos de transporte de bagagens, viaturas e mobiliário do pessoal da Força Aérea, bem como os pedidos de utilização de viaturas auto próprias.

Artigo 23.º

Serviço Administrativo

O Serviço Administrativo (SA/CLAFA) tem por missão obter os fundos, certificar o cumprimento dos requisitos legais nas despesas a efectuar pelos órgãos cuja responsabilidade administrativa e financeira lhe tenham sido atribuídos e efectuar a sua liquidação.

Artigo 24.º

Competências

Ao Serviço Administrativo compete:

a) Efectuar levantamentos e depósitos de fundos, realizar pagamentos e recebimentos e proceder à guarda dos valores em cofre;

b) Promover o registo de todas as operações de receitas e despesas inerentes ao movimento financeiro de sua responsabilidade;

c) Preparar a documentação necessária à prestação legal de contas;

d) Assegurar a recolha de elementos necessários à elaboração dos vencimentos e outros abonos do pessoal em serviço nos órgãos instalados em Alfragide, de todo o pessoal militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço e de outro determinado pelo CEMFA;

e) Processar todos os encargos com missões ao estrangeiro;

f) Promover a efectivação das despesas com obras e aquisição de bens e serviços, incluindo a celebração dos contratos que se mostrem necessários, e a obtenção de meios de pagamento sobre o exterior.

Artigo 25.º

Órgãos de apoio directo

1 - Constituem órgãos de apoio directo do comandante do CLAFA:

a) A Auditoria e Contencioso;

b) O Administrador de Dados da Área Logística (ADAL);

c) O Gabinete de Prevenção de Acidentes do CLAFA (GPA/CLAFA);

d) A Representação da Força Aérea no Air Force Logistic Center - USAF (AFLC);

e) A Secretaria do CLAFA.

2 - À Auditoria e Contencioso compete:

a) Compilar e classificar a legislação e regulamentação referentes às actividades do CLAFA;

b) Analisar os projectos de diplomas e de despachos propostos pelo CLAFA;

c) Estudar, sob o ponto de vista jurídico, as formalidades a cumprir e as relações contratuais a estabelecer pela Força Aérea na realização de despesas com bens e serviços;

d) Emitir parecer sobre assuntos de contencioso administrativo-financeiro.

3 - Ao ADAL compete coordenar o desenvolvimento e integração dos elementos da informação ao nível do CLAFA.

4 - Ao GPA/CLAFA compete aconselhar o comandante na tomada de decisões no âmbito da prevenção de acidentes.

5 - À AFLC compete manter relações, no âmbito da aquisição e reparação de materiais e equipamentos, com a indústria e sectores logísticos das Forças Armadas dos Estados Unidos da América.

6 - À Secretaria compete prestar apoio administrativo ao CLAFA.

CAPÍTULO III

Órgãos na dependência do CLAFA

Artigo 26.º

Depósito Geral de Material da Força Aérea

O Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA) tem por missão receber, armazenar e distribuir o material da Força Aérea sujeito a gestão centralizada.

Artigo 27.º

Competências

Ao DGMFA compete:

a) Recepcionar todo o material utilizado pela Força Aérea, actualizando os correspondentes ficheiros e providenciando a entrega de material aos respectivos destinários;

b) Efectuar a identificação e classificação do material da Força Aérea, bem como a análise, o processamento e o arquivo de documentos de abastecimento;

c) Manter devidamente armazenado, localizado e em condições de utilização ou reparação imediata os materiais a seu cargo;

d) Fornecer o apoio logístico e administrativo ao GEAFA e Museu do Ar.

Artigo 28.º

Estrutura

O DGMFA compreende:

a) O comandante;

b) O Grupo de Abastecimento, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior;

c) O Grupo de Apoio, ao qual incumbe exercer as competências previstas na alínea d) do artigo anterior.

Artigo 29.º

Centro de Manutenção Electrónica

O Centro de Manutenção Electrónica (CME) tem por missão assegurar a manutenção dos sistemas de comunicações e dos sistemas de processamento e visualização da informação e do sistema de electrónica de potências.

Artigo 30.º

Competências

Ao CME compete:

a) Executar e promover as acções de manutenção dos sistemas, equipamentos e materiais da sua área de responsabilidade;

b) Propor superiormente normas e procedimentos relativos às actividades conducentes a uma maior operacionalidade das comunicações;

c) Propor a aquisição de sobressalentes, ferramentas, equipamento de verificação e de ensaio e publicações necessários às acções de manutenção;

d) Colaborar com a Direcção de Electrotecnia na definição das qualificações do pessoal a empenhar nas tarefas relacionadas com a sua responsabilidade manutenção;

e) Colaborar na instrução do pessoal técnico responsável pela manutenção dos sistemas electrónicos da sua área de intervenção.

Artigo 31.º

Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea

O Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA) tem por missão efectuar a recuperação rápida e a construção de infra-estruturas essenciais à missão da Força Aérea.

Artigo 32.º

Competências

Ao GEAFA compete:

a) Executar a reparação de danos em aeródromos;

b) Executar trabalhos nas diferentes especialidades de engenharia militar nas unidades e órgãos da Força Aérea;

c) Aprontar pessoal e equipamentos de depuração de água para abastecimento de água potável;

d) Elaborar estudos de mecânica dos solos e dos pavimentos;

e) Proceder a estudos e ensaios de novas tecnologias;

f) Manter contactos com as organizações oficiais ou particulares da sua especialidade a fim de se manter actualizado com as técnicas em aplicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.