Decreto Regulamentar n.º 52/78

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
15/12/1978
Diploma n.º
52/78
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 40934, de 26 de Dezembro de 1956 (óleo mineral denominado «hexana»)



Decreto Regulamentar n.º 52/78

de 15 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 23801, de 27 de Abril de 1934, concede, no seu artigo 15.º, a isenção da taxa de salvação nacional às importações de óleos minerais destinados, exclusivamente, a uso industrial (exceptuando tão-só a sua utilização como carburante); e mais se estabelece (§ único) que a concretização de tal benefício se processará por diploma fixando as condições e formalidades a cumprir por parte dos industriais importadores interessados naquele.

Neste enquadramento, foi publicado, em 26 de Dezembro de 1956, o Decreto n.º 40934, em que se regulamenta a concessão de isenção no que concerne ao óleo mineral denominado «hexana». Simplesmente, ao tempo foi apenas considerado o aproveitamento do produto na indústria de extracção de óleos minerais.

O progresso tecnológico, porém, permitiu que a hexana fosse aplicada em outros sectores industriais - designadamente no ramo da extracção de gorduras animais; hipótese não prevista ao tempo da prolacção do referido diploma regulamentar, mas cuja similitude com a situação nele contemplada exige um tratamento fiscal de todo idêntico.

Impõe-se, pois, a necessária alteração do Decreto n.º 40934, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 15.º do diploma de 1934.

Pelo que:

Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23801, de 27 de Abril de 1934:

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 40934, de 26 de Dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É concedida a isenção da taxa de salvação nacional na importação de óleo mineral denominado «hexana» sempre que o referido produto se destine a ser utilizado como dissolvente nas indústrias da extracção de óleos vegetais e de gorduras animais.

Art. 2.º O disposto no presente diploma é extensivo aos casos que se achem pendentes de solução à data da publicação deste decreto e cujos montantes da taxa de salvação nacional se encontrem garantidos perante as alfândegas.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 29 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.