Decreto Regulamentar n.º 5-A/2002

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
08/02/2002
Diploma n.º
5-A/2002
Diário da República
N.º 33, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Altera os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus serviços e equipamentos



Decreto Regulamentar n.º 5-A/2002

de 8 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos, sendo as taxas exigíveis estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho.

A recente evolução dos princípios comunitários no campo da aviação civil exige uma nova formulação dos elementos enformadores das taxas constantes do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Taxa de aterragem e descolagem

1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam:

a) ...

b) ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 8.º

Taxa de serviço a passageiros

1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.

2 - Para os efeitos do número anterior, só podem ser considerados os seguintes voos:

a) Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situados no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos Acordos de Schengen;

b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado-Membro da União Europeia não signatário dos Acordos de Schengen;

c) Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação da taxa, podem beneficiar de reduções os passageiros em transferência.»

Artigo 2.º

Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição, até à publicação da portaria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui António Ferreira Cunha.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.