Decreto Regulamentar n.º 5/99

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
26/04/1999
Diploma n.º
5/99
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 44/94, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 25/98, que estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística e do Comando da Instrução do Exército



Decreto Regulamentar n.º 5/99

de 26 de Abril

A situação criada com a substituição da designação «Chefia», consagrada na versão originária das alíneas d) e e) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 44/94, de 2 de Setembro, pela designação «Repartição», introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 25/98, de 6 de Novembro, revelou-se menos consentânea com as realidades funcionais no âmbito das bandas e fanfarras militares e da assistência religiosa ao pessoal do Exército.

A especificidade e as características do universo onde se inserem tais actividades justificam que se restabeleça a designação «Chefia», mais apropriada às actividades prosseguidas e não geradora de dificuldades nos conselhos dos respectivos serviços, atentas as competências legalmente fixadas como órgãos de consulta do Comando de Pessoal do Exército.

Impõe-se, por isso, proceder à necessária alteração ao referido artigo do Decreto Regulamentar n.º 44/94, de 2 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 44/94, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 25/98, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A Chefia de Bandas e Fanfarras, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas f) e h) do artigo anterior;

f) A Chefia de Assistência Religiosa, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c), g) e h) do artigo anterior;

g) ...»

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 1999.

António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão.

Promulgado em 5 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.