Decreto Regulamentar n.º 47/85

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
22/07/1985
Diploma n.º
47/85
Diário da República
N.º 166, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção dos artigos 26.º, n.os 1 e 2, e 27.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 46/83, de 8 de Junho (regulamenta a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas)



Decreto Regulamentar n.º 47/85

de 22 de Julho

Tendo em atenção algumas incorrecções de que enferma a lei orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 46/83, de 8 de Junho, particularmente notórias e consequentes no que concerne à carreira de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração a implementar, e uma vez que a actual redacção do artigo 27.º, n.º 1, prejudica a possibilidade de aplicação da regra de primeiro provimento aos estagiários de investigação, em contraste flagrante, e apenas justificado por um lapso de redacção, com as restantes categorias da mesma carreira:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 26.º e o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 46/83, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º - 1 - O pessoal integrado em carreiras dos actuais quadros da DGGM, bem como o pessoal do quadro geral de adidos que ali presta serviço, transita para os lugares dos quadros constantes do mapa anexo a este diploma, nos termos das regras seguintes:

...

2 - Para efeitos de integração poderão ser providos transitoriamente em lugares de categorias superiores, para além da dotação atribuída à respectiva classe, funcionários que já detenham a respectiva categoria, letra correspondente ou imediatamente inferior, quando se verifique mudança de carreira, desde que a dotação global atribuída à carreira não seja ultrapassada e sem prejuízo dos requisitos legalmente exigidos para a nova categoria.

Art. 27.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares da carreira de investigação será feito de entre técnicos superiores licenciados da DGGM que venham desempenhando funções de natureza idêntica à do lugar a prover, com a mesma letra de vencimento ou a imediatamente inferior na falta de coincidência das letras.

Art. 2.º São alterados o título e a observação (ver nota d) relativos ao quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 46/83, de 8 de Junho, nos termos que seguem:

Quadro de pessoal:

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º de Decreto Regulamentar n.º 46/83, de 8 de Junho.

Observação (ver nota d):

(nota d) Provimento ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 46/83.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - José Manuel San-Bento de Menezes.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.