Decreto Regulamentar n.º 44/86

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
25/09/1986
Diploma n.º
44/86
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduz um novo artigo com o n.º 61.º-bis (transporte internacional rodoviário de mercadorias)



Decreto Regulamentar n.º 44/86

de 25 de Setembro

Considerando a necessidade de adaptar a regulamentação do transporte internacional rodoviário de mercadorias às directivas comunitárias - Directiva n.º 80/49/CEE, de 20 de Dezembro de 1979 - importa modificar o Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, no que se refere à liberalização de alguns transportes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, o seguinte:

Artigo único. É alterada a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduzido um novo artigo com o n.º 61.º-bis, nos seguintes termos:

Artigo 11.º

(Transportes fronteiriços e para zonas fronteiriças)

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

a) Transportes fronteiriços os que se efectuem entre terminais situados de um lado e do outro da fronteira luso-espanhola, no interior de uma faixa delimitada em cada país por uma linha paralela à fronteira e distante dela 25 km, desde que o percurso total do transporte não exceda 100 km em linha recta;

b) ...

2 - ...

Artigo 60.º

(Concessão obrigatória de autorizações)

...

a) ...

b) ...

c) O transporte de animais vivos efectuados em veículos especiais, ou seja em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para assegurar esse transporte e que sejam reconhecidos como tais pelas autoridades competentes do Estado da matrícula do veículo.

Artigo 61.º-bis

(Transportes de mercadorias por conta própria)

Sob reserva de reciprocidade, não isentos de regime de autorização os transportes por conta própria, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) As mercadorias transportadas deveram ser propriedade da empresa ou objecto da sua actividade comercial ou industrial, tendo sido por ela compradas, vendidas, alugadas ou recebidas para transformação ou reparação;

b) Os veículos utilizados deveram ser propriedade da empresa ou ter sido por ela adquiridos a crédito e ser conduzidos por pessoal ao serviço da empresa;

c) O transporte deverá servir exclusivamente necessidades próprias da empresa e constituir uma actividade acessória do conjunto das actividades da empresa.

Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.