Decreto Regulamentar n.º 42/86

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
22/09/1986
Diploma n.º
42/86
Diário da República
N.º 218, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a obrigação decorrente da alínea g) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, que introduz alterações no contrato de concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim



Decreto Regulamentar n.º 42/86

de 22 de Setembro

Nos termos da alínea g) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, encontra-se a empresa concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim obrigada a «assegurar a ampliação, com o investimento mínimo de 42000 contos, até 31 de Dezembro de 1987, da Estalagem de São Félix, em Laundos, com mais 42 quartos».

Considera-se, no entanto, do ponto de vista do interesse turístico, ser mais vantajoso que, em substituição da referida obrigação, se levem a efeito os melhoramentos que a concessionária se propõe realizar por forma a beneficiar as condições de apoio ao Hotel Vermar e, assim, atenuar a sazonalidade de ocupação hoteleira característica da região.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A obrigarão decorrente da alínea g) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, é substituída nos seguintes termos:

a) A empresa concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim obriga-se a realizar no Hotel Vermar as seguintes obras:

Cobertura da zona envolvente das piscinas;

Cobertura parcial do solário existente;

Complemento das actuais estruturas de apoio (sauna e balneários) com zona de massagens, hidromassagens e relax;

Substituição de polibanhos por casas de banho completas em todos os quartos do Hotel;

b) Se a verba despendida na realização das obras indicadas na alínea anterior for inferior a 42000 contos, a importância não gasta será entregue ao Fundo de Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.

Art. 2.º O prazo para apresentação do anteprojecto das obras referidas no artigo 1.º é de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sendo de 60 dias a partir da aprovação do anteprojecto o prazo para apresentação do projecto definitivo e de um ano após a aprovação do projecto definitivo o prazo para conclusão das obras.

Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.