Decreto Regulamentar n.º 37/94

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
01/09/1994
Diploma n.º
37/94
Diário da República
N.º 202, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as atribuições, organização e competências do Hospital da Marinha e do Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha



Decreto Regulamentar n.º 37/94

de 1 de Setembro

Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer, de acordo com o previsto no n.º 1 do seu artigo 36.º, as competências e definir a organização dos órgãos e serviços que constituem a Marinha.

É este o objectivo do presente diploma no que concerne ao Hospital da Marinha e ao Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha, órgãos de execução de serviços na área da saúde, funcionando na dependência da Direcção do Serviço de Saúde.

A estrutura do Hospital da Marinha foi ajustada tendo em vista aumentar a eficácia e qualidade dos serviços prestados e potenciar serviços que, muito embora com interesse específico para a Marinha, poderão vir a apoiar os outros ramos das Forças Armadas. Inserem-se neste domínio o Centro de Medicina Hiperbárica e a Unidade de Hematologia Clínica.

A estrutura do Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha mantém-se, no essencial, inalterada, por se reconhecer a sua adequação às actividades desenvolvidas, incluindo um credível controlo analítico, indispensável à eficaz acção dissuasora do consumo do álcool e de droga que o Laboratório vem desenvolvendo a nível das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Hospital da Marinha

Artigo 1.º

Natureza e competências

O Hospital da Marinha (HM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:

a) Efectuar a observação e o tratamento do pessoal militar da Marinha e seus familiares que sejam beneficiários da Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA);

b) Prestar idêntico apoio aos militares dos outros ramos e seus familiares beneficiários da assistência na doença aos militares do Exército e Força Aérea, ao pessoal civil em serviço na Marinha e, quando superiormente autorizado, a outras pessoas;

c) Assegurar o ensino pré e pós-graduado de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica e outro pessoal da área da saúde, durante os estágios previstos na legislação em vigor;

d) Assegurar a obtenção e armazenamento de equipamento sanitário, medicamentos e apósitos, bem como o seu fornecimento às unidades, serviços e demais órgãos da Marinha.

Artigo 2.º

Estrutura

O HM compreende:

a) O director;

b) O Conselho de Administrativo;

c) O Departamento Médico;

d) O Departamento Farmacêutico;

e) O Departamento Administrativo e Financeiro;

f) O Departamento de Apoio.

Artigo 3.º

Director

1 - Ao director do HM, directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do HM.

2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, ao qual compete, em especial, assegurar a coordenação entre os departamentos.

Artigo 4.º

Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O Conselho Administrativo do HM tem a seguinte composição:

a) O director, que preside;

b) O subdirector e o chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;

c) O chefe do Serviço de Gestão Financeira do Departamento Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 5.º

Departamento Médico

1 - Ao Departamento Médico incumbe coordenar todas as actividades hospitalares no âmbito da clínica, serviços complementares de diagnóstico, apoio e formação médica.

2 - O Departamento Médico integra:

a) Os Serviços Clínicos;

b) Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;

c) Os Serviços de Urgência e Apoio Médico;

d) O Internato Médico e Ensino Pós-Graduado.

Artigo 6.º

Serviços Clínicos

Os Serviços Clínicos do HM, aos quais compete o diagnóstico e tratamento dos respectivos doentes, compreendem:

a) O Serviço de Medicina Interna;

b) O Serviço de Cirurgia Geral;

c) O Serviço de Anestesiologia e Reanimação;

d) O Serviço de Dermatovenereologia;

e) O Serviço de Estomatologia;

f) O Serviço de Neurologia;

g) O Serviço de Oftalmologia;

h) O Serviço de Ortopedia;

i) O Serviço de Otorrinolaringologia;

j) O Serviço de Psiquiatria;

l) O Serviço de Urologia;

m) O Serviço de Cardiologia;

n) O Serviço de Pneumologia;

o) O Serviço de Gastroenterologia;

p) O Serviço de Pediatria;

q) O Serviço de Ginecologia e Obstetrícia;

r) O Serviço de Endocrinologia e Nutrição.

Artigo 7.º

Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica

1 - Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, aos quais compete efectuar exames laboratoriais, radiológicos e outros auxiliares de diagnóstico e a aplicação terapêutica no âmbito da medicina física e de reabilitação, compreendem:

a) O Serviço de Patologia Clínica;

b) O Serviço de Radiodiagnóstico;

c) O Serviço de Fisiatria.

2 - Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica são chefiados por oficiais, nomeados após aprovação em concurso de provas públicas.

Artigo 8.º

Serviços de Urgência e Apoio Médico

1 - Os Serviços de Urgência e Apoio Médico, aos quais compete assegurar a prestação de socorros em regime permanente, a realização de intervenções cirúrgicas, a assistência permanente e especializada em situações médicas ou cirúrgicas, o tratamento e assistência a doentes do foro da hematologia e oncologia, o tratamento por oxigenioterapia a alta pressão e a realização de autópsias, compreendem:

a) O Banco;

b) O Bloco Operatório;

c) A Unidade de Cuidados Especiais;

d) A Unidade de Hematologia Clínica/Oncologia Médica (Hospital de Dia);

e) O Centro de Medicina Hiperbárica;

f) A Sala de Autópsias.

2 - Os Serviços de Urgência e Apoio Médico são chefiados:

a) Por inerência, pelo chefe do Serviço de Cirurgia Geral, os serviços indicados nas alíneas a), b) e f) do n.º 1;

b) Por oficiais com a preparação técnico-profissional adequada, os serviços indicados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.

Artigo 9.º

Internato Médico e Ensino Pós-Graduado

1 - Ao Internato Médico e Ensino Pós-Graduado incumbe promover e acompanhar a especialização dos oficiais médicos navais, bem como promover e acompanhar a especialização dos oficiais médicos e a promoção de actividades técnico-científicas.

2 - O Internato Médico e Ensino Pós-Graduado é chefiado por um oficial em regime de acumulação com outras funções clínicas no HM.

Artigo 10.º

Departamento Farmacêutico

1 - Ao Departamento Farmacêutico compete:

a) Preparar, propor a aquisição, armazenar e distribuir à Marinha medicamentos, substâncias medicamentosas e produtos afins;

b) Gerir e distribuir os medicamentos pelas enfermarias, preparar a alimentação parentérica e apoiar, no âmbito da farmacologia, o corpo clínico;

c) Fornecer medicamentos aos beneficiários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

2 - O Departamento Farmacêutico integra:

a) A Farmácia Central do Hospital da Marinha;

b) A Farmácia Hospitalar;

c) As delegações farmacêuticas.

3 - À Farmácia Central do Hospital da Marinha, à Farmácia Hospitalar e às delegações farmacêuticas incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

Artigo 11.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:

a) Planear, coordenar e executar as actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, a organização do sistema contabilístico e elaboração da respectiva documentação, o processamento das despesas e a movimentação e controlo de fundos;

b) Planear, coordenar e executar as actividades relativas à obtenção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento do HM e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.

2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende:

a) O Serviço de Gestão Financeira;

b) O Serviço de Abastecimento.

3 - Aos Serviços de Gestão Financeira e de Abastecimento incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 12.º

Departamento de Apoio

1 - Ao Departamento de Apoio compete:

a) Coordenar a actividade inerente à gestão do pessoal militar e civil que presta serviço no HM;

b) Processar a correspondência e expediente do HM;

c) Assegurar o funcionamento dos sistemas de abastecimento de energia e água, dos sistemas de comunicações e demais equipamento do HM;

d) Assegurar os transportes necessários ao HM;

e) Prestar assistência religiosa e apoio moral aos doentes do HM;

f) Propor a aquisição de documentação técnica, divulgar os trabalhos técnicos realizados no HM e promover reuniões de interesse cultural e recreativo.

2 - O Departamento de Apoio compreende:

a) O Serviço de Pessoal;

b) A Secretaria Central;

c) O Serviço de Manutenção;

d) O Serviço de Transportes;

e) O Serviço de Assistência Religiosa;

f) A Biblioteca.

3 - Aos serviços indicados nas alíneas a) a f) do número anterior incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a) a f) do n.º 1.

4 - O Departamento de Apoio é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo subdirector.

CAPÍTULO II

Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha

Artigo 13.º

Natureza e competências

O Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha (LAFTM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:

a) Executar as análises químicas, bromatológicas e toxicológicas que lhe sejam solicitadas pelas unidades, serviços e demais órgãos da Marinha, pelos outros ramos e por entidades militarizadas ou civis, de acordo com o determinado superiormente;

b) Propor normas técnicas no domínio da toxicologia forense, hidrologia e bromatologia;

c) Proceder à emissão de documentação necessária ao combate ao consumo de drogas e álcool;

d) Fornecer e controlar o equipamento necessário para o controlo de alcoolemia;

e) Manter procedimentos estatísticos da sua actividade analítica, por forma a permitir um controlo da situação de consumo de droga e de álcool na Marinha;

f) Colaborar, no âmbito da actividade que lhe é própria, com serviços civis ou militares, nos termos superiormente determinados;

g) Actuar a nível das Forças Armadas como laboratório de referência no âmbito da toxicologia analítica.

Artigo 14.º

Estrutura

1 - O LAFTM compreende:

a) O director;

b) O Laboratório de Toxicologia;

c) O Laboratório de Hidrologia;

d) O Laboratório de Bromatologia;

e) A Secção de Controlo de Qualidade;

f) O Serviço de Apoio Geral.

2 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do LAFTM é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro a designar por despacho do CEMA.

Artigo 15.º

Director

1 - Ao director, directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do LAFTM.

2 - O director do LAFTM é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um oficial adjunto, que é o oficial da classe de farmacêuticos navais mais antigo de entre os oficiais que prestam serviço no LAFTM.

Artigo 16.º

Laboratórios

1 - Ao Laboratório de Toxicologia incumbe:

a) Realizar análises de detecção do uso de produtos normalmente conhecidos pela designação genérica de drogas e de substâncias utilizadas com fins excitantes ou estupefacientes;

b) Realizar ensaios e estudos de carácter científico que interessam à clínica hospitalar, nomeadamente estudos farmacocinéticos, no domínio da toxicologia clínica;

c) Colaborar com os serviços de saúde das unidades no tratamento das intoxicações agudas, medicamentosas ou outras.

2 - Ao Laboratório de Hidrologia incumbe:

a) A execução das análises de águas;

b) Aconselhar a gestão de águas nas unidades em terra e nos navios, por forma a garantir a boa qualidade química e bacteriológica da água para o consumo alimentar e para a utilização em caldeiras;

c) Colaborar nas acções de captação, adição, adução e distribuição de águas.

3 - Ao Laboratório de Bromatologia incumbe:

a) Executar as análises dos alimentos;

b) Colaborar com os serviços de saúde das unidades e demais órgãos da Marinha na verificação e controlo das condições higiénicas dos operadores, equipamentos e géneros alimentícios;

c) Estudar e elaborar tabelas dietéticas.

Artigo 17.º

Secção de Controlo de Qualidade

1 - À Secção de Controlo de Qualidade incumbe:

a) Garantir a qualidade de todos os procedimentos analíticos, bem como o bom funcionamento do equipamento do LAFTM;

b) Manter actualizado o registo e controlo de substâncias padrão, nomeadamente as que obedecem a registo e controlo determinados por lei;

c) Gerir e controlar o material e reagentes destinados a todos os laboratórios do LAFTM.

2 - A Secção de Controlo de Qualidade é chefiada por um dos oficiais que prestam serviço no LAFTM.

Artigo 18.º

Serviço de Apoio Geral

1 - Ao Serviço de Apoio Geral incumbe:

a) Desenvolver, manter e actualizar as aplicações informáticas necessárias à execução das técnicas analíticas e à gestão dos laboratórios do LAFTM;

b) Assegurar as acções relativas ao registo, processamento e expedição da correspondência;

c) Assegurar as actividades de natureza administrativa relativas ao pessoal em serviço no LAFTM;

d) Colaborar na elaboração de processos administrativos de aquisição de material e reagentes;

e) Garantir a segurança de documentos, equipamento e instalações;

f) Assegurar a manutenção da limpeza, arrumação e higienização das instalações.

2 - O Serviço de Apoio Geral é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo oficial adjunto do director.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Receitas do HM

1 - Constituem receitas afectas ao HM, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado:

a) O produto resultante da prestação de serviços decorrente da sua actividade, de acordo com o superiormente determinado;

b) O produto resultante da venda de produtos, nomeadamente medicamentos, de acordo com o superiormente determinado;

c) Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas enumeradas nas alíneas anteriores são afectas ao pagamento das despesas do HM, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 336/75, de 3 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.