Decreto Regulamentar n.º 26/79

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
23/05/1979
Diploma n.º
26/79
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro. (Aprova o Estatuto Orgânico do Pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias.)



Decreto Regulamentar n.º 26/79

de 23 de Maio

1. Considerando que algumas das disposições do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro, contrariam o disposto no anexo 11 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, publicada pela Portaria n.º 54/74, de 30 de Janeiro, no que respeita à atribuição de competência para o exercício do contrôle de aeronaves, pessoas e veículos na área de manobra;

2. Considerando que os regulamentos nacionais se devem harmonizar com as normas e recomendações contidas nos anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, que dela fazem parte integrante;

3. Considerando ainda a necessidade de sanar o conflito de competências criado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/78:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

3 - Ao assistente graduado de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções inerentes à segurança na área de movimento, designadamente:

a) Auxiliar, em coordenação com os órgãos de contrôle do tráfego aéreo apropriados, as manobras das aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento nos parques;

b) Disciplinar e fiscalizar toda a movimentação de pessoas e equipamentos na área de movimento;

c) Inspeccionar a área de movimento e estabelecer a necessária vigilância para, em colaboração com os órgãos apropriados de contrôle do tráfego aéreo, assegurar o cumprimento dos padrões e normas de segurança estabelecidos pela OACI e homologados pela DGAC;

d) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil;

e) Controlar e, eventualmente, promover ou executar, no todo ou em parte e de acordo com as suas qualificações, as operações de assistência às aeronaves no solo;

f) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 10 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.