Decreto Regulamentar n.º 25/85

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
22/04/1985
Diploma n.º
25/85
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita a medidas preventivas a área definida pelo Plano de Urbanização do Parque da Cidade de Viana do Castelo



Decreto Regulamentar n.º 25/85

de 22 de Abril

Está a ser elaborado o estudo de preservação da zona do parque de Viana do Castelo, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem previdências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa. Urge, pois, submeter a área em estudo a medidas preventivas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, do mesmo modo que se torna conveniente que à Câmara Municipal de Viana do Castelo seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios, nos termos do artigo 27.º do mesmo decreto-lei.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeito de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa a este diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Viana do Castelo, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Viana do Castelo e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é concedido à Câmara Municipal de Viana do Castelo o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios na área definida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 8 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)