Decreto Regulamentar n.º 25/83

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
17/03/1983
Diploma n.º
25/83
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas as Delegações do Porto, de Coimbra, da Guarda e de Faro, fixa as suas atribuições e define o regime de pessoal



Decreto Regulamentar n.º 25/83

de 17 de Março

Para uma melhor elucidação dos portugueses que pretendem trabalhar no estrangeiro, maior celeridade e simplificação do processo migratório e mais pronta resposta às solicitações dos emigrantes que temporariamente se encontram em território nacional, bem como dos seus familiares que aqui permanecem, importa descentralizar os serviços do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, criando delegações nas principais cidades do País situadas em zonas com fortes tradições emigratórias, como são Coimbra, Guarda e Faro.

No que respeita à cidade do Porto, já há muitos anos ali se encontra a funcionar uma delegação, sem que, todavia, se tenha procedido à sua criação e integração orgânica nos serviços, incongruência que importa rectificar.

Assim sendo, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas as Delegações do Porto, de Coimbra, da Guarda e de Faro.

Art. 2.º São atribuições das delegações do Instituto:

a) Orientar e informar os trabalhadores que desejam emigrar, organizar os respectivos processos e intervir na obtenção da documentação que para o efeito se torna necessária;

b) Esclarecer os emigrantes e seus familiares quanto aos seus direitos e deveres, nomeadamente nos aspectos sindicais, laborais e de segurança social;

c) Prestar apoio social e jurídico aos emigrantes e seus familiares, esclarecendo-os sobre questões legais e jurídicas e aconselhando-os sobre os procedimentos que devem adoptar para defesa dos seus direitos;

d) Acolher emigrantes ou seus familiares regressados ao País em situação de doença ou de grave carência económica, prestando assistência imediata, contactando instituições hospitalares ou assistenciais cujo apoio se torne necessário e promovendo o transporte para os seus locais de residência ou de familiares, e adoptar as providências mais convenientes para assegurar os eventuais direitos que tenham sobre entidades nacionais ou estrangeiras;

e) Cooperar na repressão de actividades ilícitas referentes a emigração, designadamente no recrutamento ilegal de trabalhadores para o estrangeiro, participando as infracções de que tenha conhecimento e procedendo aos inquéritos de que sejam incumbidas;

f) Quaisquer outras actuações que lhe sejam cometidas pela direcção do Instituto.

Art. 3.º As delegações do Instituto são dirigidas por um chefe de repartição e dependem hierarquicamente da direcção do Instituto, sem prejuízo de se poderem corresponder e tratar de assuntos das suas atribuições directamente com os serviços do Instituto ou de outras entidades, segundo a orientação que lhes seja fixada pela direcção.

Art. 4.º Compete ao chefe de cada delegação:

a) Coordenar e orientar os serviços da delegação, assegurando o cumprimento das suas atribuições;

b) Propor à direcção do Instituto a adopção das medidas que entenda convenientes para o melhor desempenho das respectivas atribuições;

c) Informar superiormente as questões que se suscitem e executar o que lhe for determinado;

d) Apresentar relatórios sobre a actividade desenvolvida pela delegação, nos termos e períodos que lhe forem assinalados;

e) Representar a delegação e o Instituto junto de quaisquer entidades, quando tal lhe for cometido e dentro dos moldes que lhe forem fixados.

Art. 5.º O pessoal das delegações fará parte do quadro único do Instituto e será destacado para as respectivas delegações por despacho do presidente do Instituto.

Art. 6.º - 1 - Ao quadro de pessoal do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, constante do mapa anexo à Portaria n.º 961/80, de 11 de Novembro, são aditados 4 lugares de chefe de repartição, letra E, ficando a constar do referido quadro o número de 6 lugares de chefe de repartição, tendo em conta que um dos lugares incluídos no citado mapa já foi extinto, por ter vagado.

2 - Os 4 lugares de chefe de repartição criados no número anterior poderão ser imediatamente preenchidos, sendo o provimento a efectuar nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto n.º 375/76, de 19 de Maio.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Adriano Gago Vitorino - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.