Decreto Regulamentar n.º 24/83

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
17/03/1983
Diploma n.º
24/83
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura e Coordenação Científica
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto (aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural)



Decreto Regulamentar n.º 24/83

de 17 de Março

Reconhecendo-se a conveniência de alterar algumas das disposições do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, de modo a permitir um melhor funcionamento dos serviços do Instituto Português do Património Cultural:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 13.º e 50.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - O conselho administrativo é composto por:

a) O presidente do IPPC, que presidirá;

b) O vice-presidente;

c) O director dos Serviços Administrativos;

d) Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário, a designar pelo presidente, sem direito a voto.

Art. 13.º - 1 - ...

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e o presidente terá voto de qualidade.

4 - De cada reunião será elaborada acta, que será assinada pelo presidente e pelos vogais a ela presentes.

5 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer dirigente ou técnico do Instituto para tal convocado, sempre que o presidente o entenda conveniente.

6 - Ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao secretariado será atribuída uma gratificação mensal certa, a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

Art. 50.º Os levantamentos e transferências das contas abertas a favor do IPPC só poderão ter lugar com a assinatura de 2 membros do conselho administrativo, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.

Art. 2.º Os tesoureiros do IPPC ou quem os substitua, durante o período de substituição, têm direito a abono para falhas.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.