Decreto Regulamentar n.º 21/87

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
18/03/1987
Diploma n.º
21/87
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Reestrutura a carreira do pessoal de investigação do Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos



Decreto Regulamentar n.º 21/87

de 18 de Março

O presente diploma tem por objectivo proceder a um adequado reajustamento do quadro do pessoal técnico superior dedicado à investigação do Centro de Estudos Fiscais (CEF) da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI).

Após as revalorizações efectuadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho, justifica-se a revisão da situação do pessoal de investigação do CEF, face ao regime das carreiras da função pública em geral, atentas as exigências de classificação académica de ingresso e progressão no respectivo quadro, bem como a natureza das funções que lhe estão cometidas, designadamente no tocante à investigação no domínio da fiscalidade e matérias afins.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal técnico superior dedicado à investigação do CEF da DGCI tem a estrutura indicada no mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 2.º A alínea e) do artigo 52.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.º

Nomeação

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Investigadores mediante concurso baseado na análise curricular, de entre assessores com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e média de classificação não inferior a 16 valores ou Muito bom no último triénio.

Art. 3.º O quadro do pessoal da DGCI, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, é alterado conforme o mapa II anexo ao presente decreto regulamentar.

Art. 4.º Ao pessoal técnico superior dedicado a tarefas de investigação do CEF será igualmente aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 de artigo 105.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.

Art. 5.º O investigador nomeado para dirigir o CEF, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, poderá optar pelo vencimento correspondente à respectiva categoria.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 27 de Fevereiro, de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Quadro do pessoal técnico superior dedicado a tarefas de investigação do Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

(ver documento original)

MAPA II

Alteração ao quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro.

(ver documento original)