Decreto Regulamentar n.º 21/79

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
14/05/1979
Diploma n.º
21/79
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968



Decreto Regulamentar n.º 21/79

de 14 de Maio

O Decreto-Lei n.º 91/77, de 10 de Março, ao alterar, pelo seu artigo 5.º, o n.º 10 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, introduziu novas regras de recrutamento e acesso aos lugares de chefe de secção, criando, a partir daí, diferenças de regime entre os serviços centrais e os estabelecimentos hospitalares, que, por prejudiciais, importa eliminar.

Assim sendo:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Os chefes de secção serão nomeados de entre diplomados com um curso superior ou de entre os primeiros-oficiais ou funcionários administrativos ou técnicos com funções administrativas de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 25 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.