Decreto Regulamentar n.º 19/95

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
18/07/1995
Diploma n.º
19/95
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro (regulamenta a atribuição da habilitação legal para conduzir)



Decreto Regulamentar n.º 19/95

de 18 de Julho

O Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro, estabeleceu, no seu artigo 3.º, a possibilidade de concessão de licenças de condução a tractores e máquinas agrícolas.

Na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma estabelece-se também a possibilidade de indivíduos que não possuem habilitações mínimas para a obtenção daquela licença poderem obter uma licença especial de condução, caso dela necessitem por razões profissionais.

Por outro lado, a Portaria n.º 855/94, de 23 de Setembro, procedeu à classificação de veículos, autonomizando um tipo de veículos nunca anteriormente designados e que cumprem o mesmo tipo de funções dos tractores e máquinas agrícolas, que são os tractocarros.

Desta sorte, uma vez autonomizados estes veículos, é necessário que se lhes aplique o regime que vigora quanto aos tractores e máquinas agrícolas.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 125.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Licenças de condução

As licenças de condução podem ser atribuídas para a condução de:

a) ...

b) Tractores e máquinas agrícolas e tractocarros.

Artigo 4.º

Licenças especiais de condução

1 - ...

2 - Podem requerer licenças especiais de condução:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Apenas para condução de ciclomotores, de tractores e máquinas agrícolas ou de tractocarros, as pessoas não possuidoras das habilitações mínimas exigidas para a obtenção de carta ou licença de condução, mas que dela necessitem por razões profissionais.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.