Decreto Regulamentar n.º 16/88

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
04/04/1988
Diploma n.º
16/88
Diário da República
N.º 78, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro (Escola Prática de Polícia)



Decreto Regulamentar n.º 16/88

de 4 de Abril

Tendo em atenção que as provas físicas de admissão à Escola Prática de Polícia, referidas no anexo IV do Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro, carecem de actualização e reajustamento face às necessidades de recrutamento da Polícia de Segurança Pública;

Considerando a conveniência de tornar mais flexível o sistema de fixação deste tipo de provas, instituindo mecanismos que permitam a rápida adaptação a realidades em permanente mutação:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º - 1 - ...

2 - As provas físicas são fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - ...

4 - ...

Art. 2.º É revogado o anexo IV do Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro.

Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 14 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.