Decreto Regulamentar n.º 16/2003

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
09/08/2003
Diploma n.º
16/2003
Diário da República
N.º 183, Série I
Emitentes
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova as especificações técnicas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento de recinto de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais



Decreto Regulamentar n.º 16/2003

de 9 de Agosto

No âmbito da aplicação do princípio constitucional da descentralização administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

Dada a natureza dos recintos de espectáculos e atentos os especiais cuidados que a instalação e funcionamento dos mesmos devem revestir, o Governo considerou essencial a existência de normas técnicas e de segurança a aplicar a cada tipo de recinto de espectáculo.

Nestes termos, a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, prevê a existência de normas técnicas e de segurança para os recintos de espectáculo de natureza não artística, bem como para os recintos improvisados ou itinerantes, as quais devem ser aprovadas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto- lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se à instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos não artísticos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º

Normas aplicáveis

Para a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos não artísticos a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as seguintes especificações técnicas, publicadas pelo Instituto Português de Qualidade:

a) ET IPQ 110:2003, «Estruturas temporárias - tendas - segurança»;

b) ET IPQ 111:2003, «Máquinas e estruturas para feiras populares e parques de diversões - segurança».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 16 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.