Sumário
Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios
Decreto Regulamentar n.º 10/2001
de 7 de Junho
O Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, que cria o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, dispõe, no seu artigo 7.º, que «às instalações desportivas são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações desportivas a aprovar por decreto regulamentar». Este decreto-lei prevê, ainda, nas disposições transitórias consagradas no seu artigo 27.º, que, até à publicação do citado decreto regulamentar, se mantenha em vigor o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, que regula as condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Verifica-se, no entanto, que as disposições do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, se dirigem sobretudo às questões ligadas à segurança do público espectador, em medidas que cobrem de forma extensa e generalizada os tipos correntes de recintos para espectáculos públicos, e que encontra justificação no facto de as exigências de segurança em recintos vocacionados para eventos e espectáculos assentarem em bases comuns, ainda que se imponha a análise particular das especificidades de cada caso.
Importará, assim, completar as exigências de segurança e qualidade consagradas naquele regulamento relativamente a outros aspectos técnicos e funcionais, reconhecendo, ao mesmo tempo, as especificidades associadas aos variados recintos desportivos, com destaque para aqueles que, como os estádios, se constituem como paradigmas do espaço de reunião e de espectáculo de massas. Na verdade, os estádios têm vindo a exigir meios cada vez mais cuidados e sofisticados na configuração das molduras de conforto e de segurança oferecidas aos praticantes desportivos e aos espectadores.
A abrangência e a complexidade das disposições técnicas a consagrar num normativo dirigido ao multivariado universo tipológico em que se agrupam as instalações desportivas têm obrigado a um trabalho de grande ponderação na definição de medidas adequadas e tecnicamente sustentadas, o que conduziu a que só parcialmente se encontrem reunidas as condições para cumprir tal desiderato.
Entretanto, um conjunto de novos factores, nomeadamente uma crescente intervenção das autarquias na criação e modernização de infra-estruturas desportivas, a par da atribuição a Portugal da organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 - EURO 2004, originou a construção e modernização de estádios por todo o País, sem que, no entanto, se disponha de um acervo normativo mais consentâneo com as modernas exigências técnicas e funcionais que, nesse capítulo, se impõem a recintos que congregam, além da complexidade técnica, incontornáveis impactes de ordem urbanística.
Neste quadro singular, em que se conjugam oportunidades e condições únicas para o desenvolvimento e modernização de um alargado conjunto de estádios, justifica-se e é imperioso promover, prioritariamente, o desenvolvimento de um referencial normativo especialmente dedicado ao enquadramento das intervenções previstas para os estádios. Este novo enquadramento jurídico pretende garantir melhores condições de conforto, funcionalidade e segurança de utilização, em moldes que contribuam para a promoção da qualidade urbanística, funcional e técnica de tais recintos, bem como melhorar o nível dos serviços prestados aos agentes desportivos e ao público no âmbito dos espectáculos desportivos em estádios.
O regime que agora se consagra fixa as disposições técnicas e de segurança geral a observar nos estádios, tendo por base, no essencial, o trabalho que no domínio da qualidade e da segurança das infra-estruturas desportivas, há vários anos, vem sendo desenvolvido pelo Instituto Nacional do Desporto. Estas disposições reflectem recomendações emanadas do Comité Permanente da Convenção Europeia contra a Violência no Desporto, do Conselho da Europa, do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto e do Conselho Superior do Desporto, para além de acolherem vários preceitos e procedimentos amplamente testados e em vigor em vários países da Comunidade Europeia, em particular daqueles envolvidos recentemente em operações de modernização de estádios em larga escala.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito do diploma
1 - As entidades promotoras de obras de construção de novos estádios, cujo projecto esteja pendente de aprovação à data de entrada em vigor do presente diploma, deverão adaptar o mesmo às condições técnicas nele estabelecidas.
2 - Nos casos de obras de remodelação, ampliação, alteração ou beneficiação de estádios, as normas do Regulamento anexo ao presente diploma aplicam-se em tudo o que directamente concerne às áreas que sejam objecto de intervenção.
3 - Nas áreas que não sejam objecto de intervenção, mas que estejam relacionadas com as áreas previstas no número anterior, devem ser respeitadas todas as normas reguladoras das condições de segurança e evacuação previstas no Regulamento anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º
Casos omissos
Aos casos omissos é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 18 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA DOS ESTÁDIOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objecto definir os requisitos técnicos a satisfazer pelos estádios e respectivos locais de implantação, com vista a proporcionar as melhores condições de segurança, de funcionalidade e de conforto na utilização, a limitar os riscos de acidentes e de outras ocorrências excepcionais previsíveis e a facilitar a evacuação dos ocupantes e a intervenção dos meios de socorro.
2 - As disposições do presente Regulamento não dispensam o cumprimento de outras normas legais e regulamentares gerais aplicáveis aos espaços desportivos e aos recintos de espectáculos públicos, nomeadamente no que concerne à acessibilidade, à eliminação de barreiras arquitectónicas, à segurança estrutural das construções, à prevenção e combate de incêndios, às instalações eléctricas e mecânicas e às instalações de fluidos combustíveis.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, designam-se por estádios os recintos que integram um terreno desportivo de grandes dimensões, em geral ao ar livre, envolvido pelas construções anexas destinadas aos praticantes desportivos e técnicos, particularmente vocacionados para a realização de competições de futebol, de râguebi, de atletismo ou de hóquei em campo, independentemente de poderem albergar eventos desportivos de outro tipo ou espectáculos de natureza artística, e sem prejuízo dos requisitos técnicos e legais a observar em tais casos.
4 - Não são abrangidos pelas disposições deste Regulamento os recintos que, no âmbito das actividades definidas no número anterior, não reúnam condições que permitam albergar espectadores em número superior a 1000.
5 - Caberá às entidades proprietárias e aos responsáveis pela gestão e exploração dos respectivos estádios, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, a organização e manutenção em estado de prontidão das estruturas e dos meios de segurança, bem como a implementação das medidas necessárias para:
a) Manter em bom estado de conservação e de utilização todos os elementos de construção e instalações em condições de prevenir a ocorrência de situações de risco potencial para a segurança dos ocupantes;
b) Permitir neutralizar rápida e eficazmente as situações potenciadoras de pânico, mormente de focos de incêndio, na sua fase inicial;
c) Em caso de ocorrências de risco para a segurança ou situações geradoras de pânico, designadamente de incêndios e de sismos:
Dar o alerta e accionar os sistemas de alarme e meios de emergência;
Garantir a segurança das pessoas e, se necessário, a sua pronta evacuação.
Artigo 2.º
Conteúdo dos projectos
Tendo em vista o disposto nos artigos 11.º e 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, os projectos de construção e de remodelação de estádios devem ser instruídos nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma e contemplar, designadamente, os seguintes elementos, em conformidade com o previsto no n.º 2 do mesmo artigo:
a) Memória descritiva e justificativa que esclareça devidamente a intervenção prevista, designadamente ao nível da inserção urbanística, das características gerais da construção, das lotações, da incidência das soluções propostas na organização funcional e na segurança de evacuação, entre outros elementos úteis para a perfeita definição e compreensão das condições de funcionamento e de segurança oferecidas;
b) Planta de localização, à escala 1:25000, com indicação das principais vias de comunicação e serventia e da distância a instalações hospitalares, quartéis de bombeiros e infra-estruturas aeroportuárias mais próximas;
c) Planta de síntese, à escala 1:1000 ou 1:2000, com representação da modelação do terreno, a identificação e capacidades dos parques de estacionamento, além da indicação das vias de acesso, designadamente as susceptíveis de utilização para a circulação de viaturas prioritárias de socorro e emergência;
d) Planta de implantação geral do estádio, à escala 1:500, onde estejam representadas as áreas da envolvente exterior imediata para a permanência temporária de espectadores, indicando as dimensões, características dos elementos de contorno, respectivos vãos de acesso e de evacuação com as correspondentes capacidades de passagem;
e) Plantas, alçados e cortes da edificação à escala 1:100 ou 1:200, contemplando as dimensões e características dos diferentes locais para os praticantes desportivos, as equipas de apoio, as estruturas organizativas e o público espectador, incluindo a clara identificação dos sectores, respectivas lotações, percursos de acesso e de evacuação com indicação das características e capacidades de passagem. Nestes elementos deverão ser assinaladas a localização e a natureza dos dispositivos de controlo de entradas, bem como as posições previstas para as câmaras de controlo CCTV e os locais específicos para os serviços de primeiros socorros, combate a incêndios e equipas de segurança;
f) Memórias, plantas, alçados, cortes e pormenores construtivos, contemplando a caracterização do terreno desportivo, incluindo infra-estruturas e revestimentos;
g) Estudo preliminar ou memorando técnico, abordando os aspectos gerais da solução proposta no respeitante às condições de prevenção e segurança, contendo a identificação das potenciais situações de risco, a previsão das correspondentes soluções técnicas e meios de intervenção previstos, inclusivamente no plano dos meios humanos a considerar para enquadramento das acções de segurança, e sem prejuízo da necessidade de apresentação, para a vistoria final, de um plano de emergência interno contemplando os referidos aspectos de forma exaustiva e operacionalizável.
Artigo 3.º
Determinação da lotação dos estádios
1 - A lotação de um estádio é determinada pelo conjunto das pessoas admissíveis nos diferentes locais destinados à permanência do público para assistência a eventos e espectáculos desportivos, sejam as tribunas em geral, camarotes, terraços de peão ou outros locais reservados para o efeito.
2 - A lotação de um estádio, sem prejuízo do disposto no número seguinte, é determinada pelo somatório do número de pessoas admissíveis:
a) Nos camarotes e tribunas com lugares sentados numerados e individualizados;
b) Nas tribunas com lugares sentados em bancadas corridas, à razão de duas pessoas por metro linear de bancada;
c) Nas galerias, terraços e zonas de peão, quando existam, na proporção máxima de três pessoas por metro quadrado de superfície horizontal;
d) Nos locais reservados à comunicação social, à razão de quatro pessoas por metro quadrado de área.
3 - A lotação não poderá, em caso algum, ultrapassar o valor que se obtenha para a capacidade total de evacuação do estádio para o exterior, resultante do somatório das capacidades parciais dos sectores determinadas pelas respectivas capacidades de evacuação, em função das larguras úteis dos percursos de evacuação, escadas, vãos e portas de saída respectivos, medidas em unidades de passagem e com as correspondências estabelecidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento.
4 - Para efeitos de elaboração do Plano de Emergência Interno do estádio deve ser determinada a capacidade total de ocupação, que tomará por base o valor resultante do total de pessoas constituído pela lotação, calculada nos termos dos números anteriores, acrescida do número de pessoas admitidas na zona do terreno desportivo, à razão de uma pessoa por 10 m2 de superfície.
Artigo 4.º
Classificação dos estádios em função da lotação
Com base nos critérios definidos no artigo 3.º, os estádios são classificados de acordo com a lotação máxima N, que lhes for fixada, nas seguintes classes:
a) Classe A: N igual ou superior a 35000 espectadores;
b) Classe B: N igual ou superior a 15000 e inferior a 35000 espectadores;
c) Classe C: N igual ou superior a 5000 e inferior a 15000 espectadores;
d) Classe D: N inferior a 5000 espectadores.
CAPÍTULO II
Implantação e acessibilidade
Artigo 5.º
Condições gerais de implantação
1 - Os estádios devem ser implantados em locais que reúnam condições de plena compatibilidade com as regras urbanísticas gerais e locais, nomeadamente o plano director municipal e plano de pormenor e, em particular, em áreas que não constituam fonte de perturbação relativamente às construções vizinhas ou sejam geradoras de impactes ambientais negativos, mormente nos capítulos respeitantes às condições de circulação do tráfego, de poluição sonora e de integração na paisagem.
2 - As condições de implantação dos estádios devem possibilitar fácil acesso às redes de transportes públicos e às vias públicas de serventia e permitir realizar as ligações às infra-estruturas públicas de saneamento, de energia e de comunicações.
3 - A escolha dos locais de implantação deve ter em consideração a disponibilidade de terreno para implantação do estádio propriamente dito e das áreas envolventes de descompressão e acesso, das áreas para estacionamento, bem como de eventuais áreas para instalação de terrenos desportivos secundários de treino, viveiros de relva e edifícios de serviços de apoio.
4 - Os locais para implantação dos estádios devem possuir área suficiente para permitir a instalação dos recintos constituídos pelas estruturas anexas e funcionais de apoio às actividades e ao espectáculo, bem como a inserção do terreno desportivo com as dimensões requeridas para as modalidades previstas, incluindo as respectivas áreas para protecção, espaços para os bancos de suplentes e dos oficiais, zonas para fotógrafos e operadores de TV e área de circulação perimetral de serviço.
5 - A implantação dos estádios deve permitir que a orientação do eixo maior do terreno desportivo se estabeleça, sensivelmente, segundo a direcção NNO-SSE, de tal modo que os espectadores da tribuna principal se situem de frente para o quadrante Este-Nordeste, e, no caso do recinto integrar uma pista de atletismo, a respectiva recta principal que contém a linha de chegada deve situar-se no lado poente do terreno desportivo, adjacente à tribuna principal.
Artigo 6.º
Vias de acesso
1 - Para permitir a realização de acções de socorro e operações de manutenção, os estádios devem ser servidos por vias de acesso, integrando pelo menos um vão de penetração no recinto até ao terreno desportivo, sendo recomendável a previsão de dois vãos, no mínimo, para os estádios das classes A e B, a localizar em pontos opostos do recinto e com as características definidas nos artigos seguintes.
2 - Os estádios cujos pisos acessíveis ao público se situem a uma altura não superior a 9 m, medidos em relação às vias de acesso, devem ser servidos por vias de acesso que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra dos veículos dos serviços de socorro e emergência, com as seguintes características:
a) Largura livre mínima de 3,5 m, em geral, e de 7 m, nas vias em impasse;
b) Altura livre não inferior a 4 m;
c) Declive máximo de 10%;
d) Raio de curvatura mínimo de 13 m, ao eixo;
e) Pavimentos com capacidade de carga para suportar veículos de peso bruto não inferior a 200 kN.
3 - Nos estádios com pisos acessíveis ao público a alturas superiores a 9 m, medidos em relação às vias de acesso, estas devem satisfazer o disposto no número anterior e ainda as seguintes condições:
a) A distância do bordo da via à parede do recinto deve ser compatível com a operacionalidade das auto-escadas dos bombeiros;
b) Comprimento mínimo do troço da via de 10 m;
c) Largura livre mínima de 4 m que, nas vias em impasse, deve ser aumentada para 7 m;
d) Via com capacidade de resistir a uma força de punçoamento de 100 kN, aplicada numa área circular de 0,2 m de diâmetro.
4 - As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento das viaturas de socorro a uma distância não superior a 30 m de qualquer saída do estádio que faça parte do sistema de percursos de evacuação, sem que, contudo, possam obstruir as saídas de evacuação ou dificultar a sua utilização.
5 - As vias de acesso, mesmo que estabelecidas em domínio privado, devem ter ligação permanente à via pública e ser mantidas livres para a utilização por veículos de socorro.
Artigo 7.º
Áreas de estacionamento
1 - As áreas onde se implantem os estádios devem permitir a instalação de parques de estacionamento de viaturas, em conformidade com as lotações atribuídas, sem prejuízo das disposições contidas nos regulamentos urbanísticos locais, dimensionados com base nos seguintes critérios:
a) Parqueamento de viaturas ligeiras particulares à razão de 20 m2 a 25 m2 por lugar, incluindo vias de circulação e manobra:
Um lugar por cada 20 espectadores de lotação, quando, no raio de 1,5 km em redor do estádio, seja possível aceder a uma estação de comboios ou de metropolitano, terminal ou ponto servido por transportes públicos rodoviários;
Um lugar por 15 espectadores quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos, no raio de 1,5 km do estádio;
b) Parqueamento de autocarros à razão de 50 passageiros por veículo e 80 m2 por lugar, incluindo vias de acesso e manobra, recomendando-se a previsão de:
Um lugar por cada 300 espectadores de lotação, quando, no raio de 1,5 km em redor do estádio, seja possível aceder a uma estação de comboios terminal ou ponto servido por transportes públicos rodoviários;
Um lugar por 150 espectadores quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos no raio de 1,5 km do estádio.
2 - Para a determinação das áreas de estacionamento definidas no número anterior poderão ser contabilizados os lugares disponíveis nos parques de estacionamento público existentes no raio de 1,5 km em torno das saídas do estádio.
3 - Das áreas de estacionamento definidas no n.º 1 deste artigo, 1% dos lugares para viaturas, com o mínimo de 15 lugares, serão afectos a zonas de parque reservado para os praticantes desportivos, juízes, oficiais, personalidades, forças de segurança, serviços de emergência médica e bombeiros, a estabelecer em condições de proximidade e comunicação directa com os vãos de acesso aos respectivos sectores do estádio e inacessíveis ao público espectador.
4 - Por ocasião de competições de futebol nos estádios das classes A, B e C, metade do parqueamento previsto no número anterior, com o mínimo de 10 lugares, será reservada para os veículos ao serviço dos árbitros, dos delegados de jogo, dos praticantes desportivos e da equipa técnica, além do espaço para o estacionamento de dois autocarros, em condições de percurso e acesso directo aos respectivos sectores e balneários.
5 - As áreas de parqueamento definidas no n.º 1 deste artigo devem contemplar lugares reservados ao estacionamento de veículos de pessoas com deficiência, próximos dos acessos pedonais do estádio, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Segurança de utilização
Artigo 8.º
Terminologia e definições
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, no âmbito da avaliação dos critérios de segurança de utilização, adoptam-se as seguintes designações de referência:
a) «Percurso de evacuação» - percurso compreendido entre qualquer ponto do estádio ou sector susceptível de ocupação compreendendo o percurso até à respectiva saída e o percurso desse ponto até ao recinto periférico exterior de permanência temporária ou às vias e caminhos de evacuação no exterior;
b) «Saída» - qualquer vão disposto ao longo dos percursos de evacuação e que os ocupantes devam transpor para se dirigirem ao exterior do estádio, designadamente os túneis de saída ou vomitórios para saída das tribunas;
c) «Capacidade de evacuação de um sector ou de uma zona» - somatório das larguras úteis das saídas correspondentes a essa zona, medida em unidades de passagem;
d) «Saídas distintas» - duas saídas serão consideradas distintas, em relação a um ponto de ocupação, quando entre elas e esse ponto de referência se puderem estabelecer linhas de percurso divergindo de um ângulo superior a 45º;
e) «Impasse» - zona do recinto sem acesso a saídas distintas, designadamente em percurso de evacuação, onde a trajectória de fuga só é possível num único sentido;
f) «Sector» - espaço delimitado por vedação ou outro meio de separação, reservado aos espectadores possuidores de ingresso válido para esse local, e que inclui, além dos respectivos lugares nas tribunas, as respectivas zonas de apoio aos espectadores, nomeadamente áreas de permanência de público nos intervalos, instalações sanitárias, pontos de venda de alimentos e bebidas, quiosques de informação, etc.;
g) «Unidade de passagem (up)» - largura tipo de vãos para a passagem de pessoas caminhando de frente, no decurso da evacuação, medida pelo número inteiro mais próximo, arredondado por defeito, e resultante da conversão da respectiva dimensão em unidades métricas, com as seguintes correspondências:
1 up = 0,9 m;
2 up = 1,4 m;
N up = N x 0,6 m, sempre que N seja igual ou superior a 3.
2 - A medição das larguras úteis dos percursos de evacuação e das saídas, para efeito da determinação da respectiva capacidade de passagem, deve ser assegurada até à altura mínima de 2 m acima do pavimento ou dos focinhos dos degraus das escadas.
3 - Na medição das larguras úteis das saídas e dos caminhos de evacuação, determinadas nos termos da alínea g) do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, é permitida uma tolerância de 0,1 m, nas seguintes situações:
a) Nas zonas de transposição de portas com largura igual ou superior a 2 up;
b) Nos percursos de evacuação que comportem guardas e corrimãos, e até ao bordo destes, desde que a respectiva altura máxima em relação ao pavimento seja inferior a 1,1 m.
Artigo 9.º
Recinto periférico exterior - Zona de permanência temporária
1 - As áreas da envolvente exterior dos estádios devem possibilitar o estabelecimento de um recinto periférico reservado para peões, com funções de distribuição e controlo de entradas, bem como de uma zona de permanência temporária dos espectadores e área de escapatória e fuga em caso de emergência, recomendando-se o dimensionamento do recinto periférico para uma ocupação de 0,50 m2 por espectador.
2 - Os recintos periféricos dos estádios das classes A, B e C devem permitir a instalação de um anel de segurança exterior amovível, aquando da realização de eventos desportivos, ou outros, se as autoridades de segurança competentes o considerarem necessário e segundo os requisitos por elas estabelecidos.
Artigo 10.º
Percursos de evacuação e vãos de saída
1 - Em todos os locais de um estádio acessíveis à circulação e à permanência de pessoas, em particular naqueles reservados às pessoas com deficiência que se desloquem em cadeira de rodas, devem ser tomadas em consideração todas as medidas que permitam facilitar a saída e a evacuação dos ocupantes a todo o instante, e pelos seus próprios meios, designadamente pela eliminação de todos os eventuais obstáculos construídos ou móveis que, de alguma forma, possam dificultar ou inviabilizar a utilização dos percursos integrados nos percursos de evacuação.
2 - Os vãos de acesso e de saída do estádio, as escadarias, as rampas e os corredores que façam parte dos percursos de evacuação dos locais destinados à circulação e permanência de espectadores, devem ser independentes do sistema de acessos e circulações destinados a servir o terreno desportivo e zonas de actividades conexas.
3 - As circulações e os vãos de passagem integrados nos percursos de evacuação definidos no número anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) A largura útil de passagem deve ser calculada na base de 1 up/250 pessoas, com a dimensão mínima de 2 up, com as excepções previstas para os sectores de permanência dos espectadores;
b) A distância real máxima a percorrer a partir de um vomitório, da saída de um sector ou de qualquer local de permanência acessível ao público, até atingir a saída do estádio ou uma área do percurso de evacuação situada ao ar livre ou com condições de desenfumagem, não poderá ser superior a 80 m, ou a 20 m nos percursos em impasse;
c) As distâncias referidas na alínea anterior são reduzidas a metade quando o percurso se desenvolva em espaços interiores ou sem condições de desenfumagem.
4 - As portas que se situem nos locais e percursos referidos no número anterior não poderão possuir fechaduras accionáveis por chave ou qualquer dispositivo de trancamento e serão dotadas de batentes que permitam a sua pronta abertura, sempre que pressionadas no sentido da saída, devendo ser munidas de barras antipânico, quando sirvam locais ou sectores utilizáveis por mais de 200 pessoas.
5 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as portas e os gradeamentos articuláveis ou de deslizamento lateral destinados a protecção exterior do estádio contra intrusão, desde que sejam mantidos abertos, em posição fixa, durante os períodos de abertura do recinto ao público.
6 - Os desníveis a vencer no sistema de percursos de evacuação serão realizados com rampas de declive não superior a 12% ou por escadas que poderão apresentar largura crescente no sentido da saída, compostas com lanços de directriz rectilínea e degraus com superfície antiderrapante, em número não inferior a 3 nem superior a 25, possuindo as seguintes características:
a) Altura dos degraus: máxima - H = 0,2 m; recomendada - 0,15 m b) Largura útil dos cobertores: mínima - L = 0,25 m; recomendada - 0,3 m c) Relação recomendada entre H e L: 0,6 m 7 - Os patamares de ligação das escadas e rampas definidas no número anterior deverão ter largura igual à da escada e comprimento no mínimo igual à largura, podendo ser de directriz circular, desde que mantenham a largura constante, sendo admissível a confluência de dois lanços de escada num único lanço, desde que este último tenha uma largura útil igual à soma dos outros dois, medidas em unidades de passagem. 8 - As escadas devem possuir corrimãos laterais, solidamente fixados à altura de 0,9 m a 1,1 m do pavimento ou do focinho dos degraus, de modo a que as suas extremidades rematem nas paredes ou nos pavimentos e não constituam elemento de bloqueio do vestuário dos utilizadores, e com dimensões que não reduzam a largura útil de passagem em mais de 0,1 m em percursos com largura igual ou inferior a 2 up, ou a 0,2 m nos restantes casos. 9 - As escadas e rampas com largura útil superior a 3 m serão divididas por corrimãos em passagens com larguras mínimas de 2 up. 10 - As disposições dos n.os 8 e 9 deste artigo não se aplicam às escadas integradas nas circulações internas das tribunas. CAPÍTULO IV Locais para os espectadores Artigo 11.º Disposições gerais nos locais para a permanência de espectadores 1 - Os locais destinados à permanência do público, sejam tribunas, terraços de peão ou camarotes, não se poderão situar em pavimentos cuja cota, abaixo do nível do pavimento exterior em que se situem as correspondentes saídas, seja superior aos seguintes valores: a) Locais fechados ou interiores, um piso ou 3,5 m; b) Locais ao ar livre ou em franco contacto com o ar livre, 7 m, podendo este valor ser excepcionalmente ultrapassado nos estádios das classes A e B, quando os vãos de saída do local comuniquem directamente com o exterior ou com zonas do percurso de evacuação situado ao ar livre ou dispondo de condições de desenfumagem. 2 - Os locais destinados ao público para assistência dos eventos desportivos devem distribuir-se por camarotes, tribunas ou terraços para peões, quando admissíveis, com os percursos sinalizados e os lugares identificados e numerados, e estabelecidos de modo que o acesso aos lugares se faça, preferencialmente, a partir da cota mais alta do respectivo sector. 3 - Os lugares para os espectadores devem situar-se a distância não superior a 180 m dos limites opostos do terreno desportivo e reunir condições de conforto e garantia de plena visibilidade sobre o mesmo, devendo, ainda, nos estádios das classes A e B, pelo menos dois terços ser cobertos e protegidos das intempéries. 4 - Os lugares a reservar para espectadores com deficiência que se desloquem em cadeira de rodas serão distribuídos por diferentes locais do estádio, de preferência em zonas cobertas e abrigadas das intempéries, e estabelecidos de modo a garantir ainda os seguintes requisitos: a) Permitir o acesso, em caso de emergência, a percursos de evacuação em que as dificuldades de locomoção e de deslocação rápida não constituam factor de obstrução ou de redução da capacidade de escoamento do respectivo caminho; b) Dispor, sempre que possível, de vão de acesso directo e próprio aos respectivos lugares, quando ocupados por portadores de deficiência motora que utilizem cadeiras de rodas; c) Prever, de um e de outro lado de cada lugar de espectador reservado para cadeiras de rodas, um lugar sentado para o respectivo acompanhante; d) Estar localizados na proximidade e em correspondência com o respectivo sector de instalações sanitárias, preenchendo os requisitos adequados. 5 - As tribunas e zonas de permanência ou acessíveis ao público deverão dispor de vãos de saída, túneis ou vomitórios, a localizar preferencialmente acima da cota média do sector respectivo, dimensionados na base de 1 up/250 espectadores, com o mínimo de 2 up, quando sirvam áreas com capacidade superior a 200 pessoas, número a partir do qual deverão dispor de duas saídas, no mínimo. 6 - A distância máxima real a percorrer para se atingirem os vãos de saída definidos no número anterior, a partir de qualquer ponto de permanência de espectadores, não poderá ser superior aos seguintes valores: a) Locais interiores e tribunas em espaços fechados, 30 m; b) Locais e tribunas ao ar livre, 40 m. 7 - As zonas de tribunas e terraços para os espectadores devem repartir-se em sectores independentes e claramente identificados, dispondo de vãos de saída e percursos de evacuação independentes e dimensionados, nos termos do n.º 3 deste artigo, com capacidades de lotação até 4000 lugares, podendo, excepcionalmente, admitir-se nos estádios das classes A e B sectores com capacidade superior, até 10000 lugares, desde que disponham de um mínimo de quatro saídas. 8 - Os sectores contíguos, nos locais para espectadores, serão separados por meio de paramentos de vedação solidamente fixados, constituídos por materiais não combustíveis e de forma que não perturbem a visibilidade, com altura não inferior a 2,2 m, e dimensionados para suportar impactes de corpos rígidos e esforços de derrubamento resultantes da aplicação de um impulso horizontal de 1 kN/m, ao longo do bordo superior. 9 - As zonas para os espectadores devem estar separadas do terreno desportivo por meio de guarda-corpos solidamente fixados e resistentes a impactes, constituídos por materiais não combustíveis e concebidos de modo que não perturbem a visibilidade, com altura de 0,9 m a 1,10 m, e à distância mínima de 2 m dos limites do terreno desportivo, sem prejuízo da verificação das distâncias de segurança impostas pelos regulamentos federativos para determinadas provas ou níveis de competição. 10 - Nos recintos particularmente destinados às competições de futebol, ou quando se realizem manifestações desportivas classificadas de alto risco, em estádios das classes A, B e C, as autoridades competentes poderão impor que os dispositivos de separação previstos no número anterior sejam reforçados e complementados com estruturas de vedação com altura de 2,2 m, dimensionadas nos termos do n.º 8 deste artigo, pelo que a estrutura de apoio do guarda-corpos deve estar preparada para adaptação a tais circunstâncias. 11 - Os dispositivos de separação previstos nos números anteriores deverão dispor de vãos de passagem para o terreno desportivo utilizáveis em caso de emergência, munidos de portas com fecho de abertura simples e manobrável pelo lado do campo, dimensionadas para a capacidade do respectivo sector, na base de 1 up/500 espectadores, em número de dois vãos distintos por cada sector, com a largura mínima de 2 up. Estes vãos não poderão ser contabilizados para o cálculo da capacidade de evacuação referida no n.º 5 deste artigo. 12 - Os desníveis a vencer no sistema de circulações integrado nas tribunas e terraços para os espectadores serão realizados com rampas de declive não superior a 12% ou por lanços de escadas de directriz recta entre patamares, com superfície antiderrapante, respeitando as seguintes condições: a) Altura dos degraus: máxima - H = 0,2 m; recomendada - 0,15 m b) Largura útil dos cobertores: mínima - L = 0,25 m; recomendada - 0,3 m c) Relação recomendada entre H e L: 0,6 m d) Entre a altura e a largura dos degraus das escadas e os correspondentes degraus das fileiras de bancadas ou dos terraços de peão deverá procurar-se que se verifiquem relações de homoteticidade ou de proporcionalidade geométrica. 13 - Cada sector deverá dispor dos seus próprios serviços de instalações sanitárias, organizados em blocos e separados por sexos, equipados com, no mínimo, um lavatório por cada duas retretes, dimensionados com base no seguinte critério e relativamente à lotação total do sector: a) Para homens: mínimo de cinco urinóis e duas retretes por cada 1000 espectadores; b) Para senhoras: mínimo de cinco retretes por cada 1000 espectadores; c) Para deficientes: mínimo de uma instalação sanitária por cada 10 lugares previstos, de preferência integrados nos blocos próximos aos sectores com lugares destinados a pessoas com deficiência. 14 - Devem ser previstos, em locais adjacentes aos respectivos sectores de espectadores, espaços que permitam a movimentação do público durante os intervalos e que funcionem simultaneamente como áreas de expansão, de segurança e de permanência temporária, dimensionados na base mínima de 1 m2 por cada quatro espectadores do sector a servir, onde se poderão integrar os espaços destinados a postos ou balcões para venda de bebidas e alimentos, os quais deverão respeitar a legislação específica em vigor de modo a garantir-se a segurança alimentar dos consumidores. Artigo 12.º Tribunas com lugares sentados 1 - As tribunas com lugares sentados para os espectadores devem organizar-se em filas de bancadas com os lugares identificados e numerados, dispondo de 0,5 m de largura por lugar. 2 - Os lugares sentados nas tribunas são constituídos por assentos com costas ou banquetas individuais solidamente fixadas ou desenvolvidos em bancadas corridas, com os lugares demarcados por traços bem visíveis e a 0,5 m entre si. 3 - O número de lugares sentados por fila, entre coxias laterais, não poderá ser superior a 40, ou a 20 lugares, quando situados entre uma coxia e uma parede ou vedação. 4 - Deverão prever-se camarotes para personalidades e convidados, integrados em zonas reservadas da tribuna principal, à razão de 1 lugar por cada 200 espectadores da lotação total, com o mínimo de 60 lugares, dos quais 12 a 20 lugares serão estabelecidos em camarote central ou de honra para altas personalidades. Estes espaços devem possuir acessos através de circuitos independentes e reservados e dispor de antecâmaras e salas de estar anexas, bem como de serviços de bar/cafetaria e de instalações sanitárias de uso privativo. 5 - As coxias laterais de acesso às filas de bancadas deverão ter, em cada secção do seu percurso largura útil correspondente ao afluxo de espectadores convergente nessa secção, calculada na base de 1 up/250 pessoas, com o mínimo de 2 up, podendo admitir-se, excepcionalmente, o valor de 1 up nas coxias adjacentes a túneis de saída ou situadas nos extremos dos sectores com lotação até 4000 lugares. 6 - Quando as coxias não conduzam directamente a um vomitório ou saída, os lanços das bancadas que compõem as tribunas serão interrompidos a cada máximo de 15 filas através do estabelecimento de corredores de circulação, paralelos às fileiras das bancadas e transversais às coxias, com a largura mínima de 2 up, admitindo-se que, sem prejuízo do seu dimensionamento na base de 1 up/250 pessoas, a largura possa ser de 1 up em sectores cuja lotação seja inferior a 4000 lugares. 7 - Os corredores de circulação definidos no número anterior, pelo menos do lado contíguo ao lanço de tribuna descendente, serão providos de guarda-corpos solidamente fixados, à altura de 0,75 m a 0,9 m, dimensionados para suportar um esforço horizontal de 1,2 kN/m, aplicado no seu bordo superior. 8 - Nas zonas de tribunas com bancadas corridas, ou que apenas disponham de assentos em banqueta não individualizada, os degraus que constituem as respectivas fileiras devem respeitar os seguintes requisitos: a) Profundidade mínima dos degraus da bancada de suporte: 0,65 m; b) Profundidade mínima do assento: 0,3 m; c) Altura medida entre os planos de assentos em filas contíguas: 0,2 m