Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2013/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
01/08/2013
Diploma n.º
9/2013/A
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Vigência
Revogado

Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A, de 22 de maio, que aprova o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores



Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2013/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A, de 22 de maio, que aprovou o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A, de 22 de maio, veio regulamentar o exercício da atividade industrial na Região, corroborando com uma política de modernização, desburocratização e simplificação de procedimentos, visando a compatibilização do interesse coletivo com a iniciativa privada e promovendo um setor industrial mais competitivo mas também mais disciplinado e responsável.

Decorrido um ano da aplicação do novo Regime Jurídico do Licenciamento Industrial na Região, atesta-se a agilização dos processos, nomeadamente nos procedimentos respeitantes às alterações dos estabelecimentos industriais.

Com este propósito, importa consubstanciar a metodologia utilizada nos pedidos de alteração, quer para os estabelecimentos da tipologia 2, quer para os estabelecimentos da tipologia 1, por forma a garantir uma uniformização e coerência na atuação destes procedimentos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A, de 22 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - As alterações relativas a estabelecimentos industriais, não carecem de pedido de alteração, desde que:

a) ...

b) ...

2 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de junho de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de julho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.