Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
12/04/2011
Diploma n.º
8/2011/A
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia



Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A

No âmbito do processo de revisão da estrutura da segurança social na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, procedeu à criação do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), organismos constituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e que actualmente asseguravam a missão da segurança social nos Açores.

Neste contexto e considerando a necessidade de aprovar os Estatutos do IDSA, IPRA, criado por aquele decreto legislativo regional:

Em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Através do presente diploma são aprovados os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IDSA, IPRA, constantes do anexo i do presente diploma, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constante do anexo ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 2/98/A, de 20 de Fevereiro, 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, 23/2003/A, de 10 de Julho, e 26/2004/A, de 7 de Julho;

b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/A, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/A, de 14 de Maio.

Artigo 3.º

Referências ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e ao Instituto de Acção Social

As referências, em lei ou regulamento, ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e ao Instituto de Acção Social, consideram-se feitas ao IDSA, IPRA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 2011, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Todos os actos necessários à implementação dos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do IDSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações, infra-estruturas e sistemas de gestão, deverão ser preparados e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor.

3 - Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social compete executar ou promover o previsto no número anterior, detendo para o efeito todos os poderes necessários, nomeadamente os de obrigar ou representar o IDSA, IPRA.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

ESTATUTOS DO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOS AÇORES, IPRA

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O IDSA, IPRA é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.

2 - O IDSA, IPRA está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do IDSA, IPRA, designadamente:

a) Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social na Região Autónoma dos Açores;

b) Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;

c) Participar na elaboração do plano global da segurança social;

d) Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada para a consecução dos objectivos da acção social;

e) Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das acções a que se refere a alínea anterior;

f) Colaborar no estudo de medidas de política e intervenção social;

g) Celebrar acordos, contratos ou protocolos de cooperação;

h) Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos;

i) Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região;

j) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;

k) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, e a beneficiários e a contribuintes, nos termos legais;

l) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção da segurança social;

m) Exercer as demais atribuições previstas na lei.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - O IDSA, IPRA tem como órgão único o conselho directivo.

2 - O IDSA, IPRA dispõe dos seguintes serviços:

a) Departamento de Prestações e Contribuições;

b) Departamento de Atendimento e Fiscalização;

c) Departamento de Acção Social;

d) Departamento de Gestão de Recursos.

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 4.º

Composição

1 - O IDSA, IPRA é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho directivo do IDSA, IPRA são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.

3 - O presidente do conselho directivo do IDSA, IPRA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

4 - Os vogais do conselho directivo são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargos de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 5.º

Competência do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete, designadamente:

a) Superintender a actuação dos serviços do IDSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições de acordo com as orientações definidas pela tutela;

b) Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de actuação do IDSA, IPRA;

c) Coordenar a preparação e apresentação dos projectos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;

d) Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;

e) Decidir, em última instância, os processos de contra-ordenações relacionados com as atribuições do IDSA, IPRA;

f) Conceder, no âmbito da respectiva actividade, as prestações ou os apoios cuja competência lhe seja delegada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social;

g) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

2 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IDSA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.

Artigo 6.º

Competência do presidente do conselho directivo

Compete ao presidente do conselho directivo, designadamente:

a) Representar o IDSA, IPRA e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;

b) Dirigir a actuação dos serviços do IDSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;

c) Promover a articulação da actividade do IDSA, IPRA com as demais instituições de segurança social;

d) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

e) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

Artigo 7.º

Responsabilidade dos membros do conselho directivo

1 - Os membros do conselho directivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado na acta.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor da acta possam nela exarar as respectivas declarações de voto.

SECÇÃO II

Departamento de Prestações e Contribuições

Artigo 9.º

Competências

1 - Ao Departamento de Prestações e Contribuições compete assegurar os processos respeitantes ao enquadramento e inscrição de beneficiários e contribuintes, bem como à atribuição de prestações e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações contributivas.

2 - O Departamento de Prestações e Contribuições compreende:

a) A Divisão de Enquadramento;

b) A Divisão de Contribuições;

c) A Divisão de Prestações Diferidas;

d) A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar;

e) A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial.

3 - O Departamento de Prestações e Contribuições é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 10.º

Divisão de Enquadramento

1 - À Divisão de Enquadramento compete proceder à identificação e qualificação de beneficiários e contribuintes e ao acompanhamento de processos nacionais e internacionais, em colaboração com as Unidades de Atendimento e sistemas de segurança social estrangeiros, designadamente:

a) Proceder à identificação, qualificação e inscrição de beneficiários e contribuintes, em articulação com as Unidades de Atendimento, organizando e mantendo actualizados os elementos de informação relevantes para a realização dos objectivos do sistema de segurança social;

b) Apoiar as Unidades de Atendimento em matéria de esclarecimentos relativos ao enquadramento e registo de contribuintes do regime geral e do regime especial;

c) Definir e divulgar normas, procedimentos e metodologias relativos à inscrição de contribuintes, atribuição de taxas contributivas e actualização do cadastro de contribuinte;

d) Proceder à análise e informação dos processos de isenção ou redução de obrigações contributivas;

e) Proceder à análise dos requerimentos de entidades sem fins lucrativos, destinados à obtenção de redução da taxa contributiva global;

f) Assegurar o envio dos elementos relativos à identificação e ao registo de remunerações de beneficiários a outros serviços públicos que deles careçam e aos beneficiários, nas condições e nos termos legalmente previstos;

g) Comprovar e controlar a situação dos contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação de actividade;

h) Colaborar nas diligências relativas aos processos de vinculação da Região Autónoma dos Açores aos instrumentos internacionais de segurança social;

i) Assegurar a articulação com outros sistemas de segurança social no âmbito de processos de trabalhadores migrantes;

j) Assegurar a ligação entre os serviços e instituições nacionais e internacionais no âmbito da sua actuação;

k) Coordenar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e inserção social;

l) Emitir e recepcionar formulários comprovativos de situação social no âmbito das relações internacionais do IDSA, IPRA;

m) Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros;

n) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Enquadramento compreende:

a) O Núcleo de Identificação e Qualificação para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a g) e n) do número anterior;

b) O Núcleo de Relações Internacionais para o desempenho das competências previstas nas alíneas h) a n) do número anterior.

3 - A Divisão de Enquadramento é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Identificação e Qualificação e o Núcleo de Relações Internacionais são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 11.º

Divisão de Contribuições

1 - À Divisão de Contribuições compete assegurar o acompanhamento e controlo do cumprimento das obrigações contributivas, contencioso e ilícitos criminais, designadamente:

a) Detectar situações de incumprimento das obrigações legais dos contribuintes, encaminhando-as para o Núcleo de Contencioso e Ilícitos Criminais;

b) Assegurar o tratamento, processamento e registo informático das Declarações de Remuneração recebidas, promovendo a articulação com as entidades envolvidas na recepção e registo por via electrónica e com as Unidades de Atendimento;

c) Promover a articulação com as entidades envolvidas no processo de tratamento de declarações de remuneração do regime geral e do regime especial, nomeadamente as instituições bancárias;

d) Assegurar o envio de informações e certidões relativas ao registo de remunerações a outros serviços públicos que deles careçam;

e) Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, incluindo com os respectivos gestores de contribuintes;

f) Instaurar e organizar os processos de contra-ordenações relativos a incumprimento das obrigações contributivas e demais infracções previstas na lei de que tenham tido conhecimento no exercício das atribuições do IDSA, IPRA, sem prejuízo das competências próprias das entidades inspectivas quanto à respectiva instrução e decisão;

g) Instaurar e organizar os processos de ilícitos criminais relativos a condutas ilegais das entidades empregadoras, de que tenham tido conhecimento no exercício das atribuições do IDSA, IPRA;

h) Efectuar todas as tramitações inerentes à evolução dos processos referidos nas alíneas anteriores;

i) Assegurar a articulação com o Núcleo de Processamento de Contribuições no que respeita a situações de incumprimento das obrigações contributivas e à consulta de informação e regularização de valores;

j) Participar em processos de falência e de recuperação de empresas com dívidas à segurança social;

k) Formalizar a aceitação de dações em cumprimento como forma de pagamento e regularização da dívida;

l) Elaborar normas e implementar procedimentos inerentes à gestão dos processos de ilícitos criminais;

m) Assegurar, no âmbito dos processos de averiguação, o contacto com outras instituições, nomeadamente tribunais e Ministério Público;

n) Assegurar a articulação com as Unidades de Atendimento, incluindo com os respectivos gestores de contribuintes, nomeadamente no que respeita à prestação de esclarecimentos e a processos de regularização de dívida, uniformizando os procedimentos;

o) Alimentar e manter actualizadas todas as aplicações de suportes informáticos referentes à competência da Divisão;

p) Assegurar a articulação com os serviços da Administração Regional Autónoma com competência em matéria inspectiva nas áreas do trabalho e segurança social;

q) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Contribuições compreende:

a) O Núcleo de Processamento de Contribuições para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a e) e q) do número anterior;

b) O Núcleo de Contencioso e Ilícitos Criminais para o desempenho das competências previstas nas alíneas f) a q) do número anterior.

3 - A Divisão de Contribuições é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Processamento de Contribuições e o Núcleo de Contencioso e Ilícitos Criminais são coordenados por funcionários designados para o efeito por deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 12.º

Divisão de Prestações Diferidas

1 - À Divisão de Prestações Diferidas compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações diferidas do regime geral e regime especial e o acompanhamento e controlo desses mesmos processos, designadamente:

a) Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações de invalidez e velhice;

b) Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações de invalidez e velhice, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

c) Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações de invalidez e velhice;

d) Promover ou colaborar em acções que visem a obtenção de provas periódicas de direitos;

e) Assegurar o relacionamento com as Divisões de Prestações Pecuniárias, com o Centro Nacional de Pensões, com outras instituições de segurança social e com os próprios interessados, no âmbito da atribuição das respectivas prestações;

f) Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações de invalidez e velhice;

g) Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações por morte e sobrevivência;

h) Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações por morte, de pensão por sobrevivência e reembolso de despesas de funeral, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

i) Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de subsídio por morte, de pensão por sobrevivência e reembolso de despesas de funeral;

j) Assegurar a articulação com o Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar para averiguar o regime social do falecido e o consequente direito dos titulares à prestação ou subsídio requerido;

k) Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações por morte e sobrevivência;

l) Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações diferidas no âmbito dos regimes especiais;

m) Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações no âmbito dos regimes especiais, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

n) Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações diferidas no âmbito dos regimes especiais;

o) Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição de complemento regional de pensão em articulação com as Unidades de Atendimento;

p) Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações de regimes especiais e de complementos regionais;

q) Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;

r) Processar, acompanhar e controlar as prestações diferidas de âmbito regional;

s) Assegurar a articulação com a direcção regional competente em matéria de orçamento e tesouro para o pagamento e recuperação de pagamento indevidos no âmbito dos complementos de carácter regional referentes a pensões e a idosos, nomeadamente o complemento regional de pensão e o complemento para aquisição de medicação pelos idosos;

t) Assegurar a articulação com o Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas para a formação no âmbito das prestações diferidas e apoios a pessoas idosas;

u) Assegurar o desenvolvimento de acções de promoção e divulgação das prestações diferidas junto de instituições ligadas à terceira idade e da comunidade em geral;

v) Proceder à verificação de incapacidades temporárias ou permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito a prestações, designadamente de doença, invalidez e complemento por dependência;

w) Organizar e assegurar a realização dos processos de verificação de incapacidades em todo o seu âmbito geográfico;

x) Organizar e gerir o calendário e plano de deslocação interilhas das juntas médicas de acordo com os pedidos e planos de verificação existentes;

y) Detectar, em articulação com o Núcleo de Doença e Maternidade, situações de pagamento indevido das prestações por doença;

z) Detectar, em articulação com o Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar, situações de pagamento indevido do subsídio vitalício, complemento por dependência ou pensão por invalidez;

aa) Assegurar a articulação com os diversos serviços inspectivos, designadamente no que concerne à troca electrónica de informação;

bb) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Prestações Diferidas compreende:

a) O Núcleo de Invalidez e Velhice para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a f), r) e bb) do número anterior;

b) O Núcleo de Morte e Sobrevivência para o desempenho das competências previstas nas alíneas g) a k), r) e bb) do número anterior;

c) O Núcleo de Regimes Especiais para o desempenho das competências previstas nas alíneas l) a u) e bb) do número anterior;

d) O Núcleo de Verificação de Incapacidades para o desempenho das competências previstas nas alíneas v) a bb) do número anterior.

3 - A Divisão de Prestações Diferidas é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Invalidez e Velhice, o Núcleo de Morte e Sobrevivência, o Núcleo de Regimes Especiais e o Núcleo de Verificação de Incapacidades são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 13.º

Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar

1 - À Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações pecuniárias do regime de solidariedade e protecção familiar, nomeadamente no âmbito dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade da segurança social, e o acompanhamento e controlo desses mesmos processos, designadamente:

a) Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações do subsistema de protecção familiar, nomeadamente de prestações familiares e no âmbito da dependência e deficiência na família, em articulação com as Unidades de Atendimento;

b) Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações do subsistema de protecção familiar, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

c) Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações do subsistema de protecção familiar;

d) Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações do subsistema de protecção familiar;

e) Assegurar a articulação com o Núcleo de Verificação de Incapacidades no que respeita à atribuição de subsídio vitalício e de complemento por dependência;

f) Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações do subsistema de solidariedade, nomeadamente de complementos para pessoas idosas e outros complementos sociais e do rendimento social de inserção;

g) Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações do subsistema de solidariedade, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

h) Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações do subsistema de solidariedade;

i) Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações do subsistema de solidariedade;

j) Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;

k) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar compreende:

a) O Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a d), j) e k) do número anterior;

b) O Núcleo de Prestações do Subsistema de Solidariedade para o desempenho das competências previstas nas alíneas e) a k) do número anterior.

3 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar e o Núcleo de Prestações do Subsistema de Solidariedade são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 14.º

Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial

1 - À Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações pecuniárias do regime previdencial, nomeadamente de prestações por doença ou maternidade e por desemprego, o acompanhamento e controlo desses mesmos processos e a cooperação no âmbito da verificação de incapacidades temporárias ou permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito a prestações, designadamente:

a) Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações por incapacidade temporária para o trabalho (ITPT), nomeadamente prestações por doença e maternidade, paternidade e adopção;

b) Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações ITPT, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

c) Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de subsídios por ITPT;

d) Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações ITPT;

e) Assegurar a articulação com o Núcleo de Verificação de Incapacidades no que respeita à atribuição de subsídios por doença;

f) Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;

g) Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários;

h) Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

i) Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de subsídios de desemprego e outros subsídios extraordinários;

j) Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários;

k) Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição de apoio judiciário;

l) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial compreende:

a) O Núcleo de Doença e Maternidade para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a f) e l) do número anterior;

b) O Núcleo de Desemprego e Subsídios Extraordinários para o desempenho das competências previstas nas alíneas f) e g) a l) do número anterior.

3 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Doença e Maternidade e o Núcleo de Desemprego e Subsídios Extraordinários são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

SECÇÃO III

Departamento de Atendimento e Fiscalização

Artigo 15.º

Competências

1 - Ao Departamento de Atendimento e Fiscalização compete, designadamente:

a) Coordenar o funcionamento das Unidades de Atendimento, assegurando, em articulação com os restantes departamentos do IDSA, IPRA, a prestação de serviços, informações e esclarecimentos aos utentes;

b) Propor e implementar medidas de melhoria no atendimento a utentes;

c) Aferir regularmente a satisfação dos utentes sobre o atendimento e os serviços prestados, nomeadamente através de inquéritos de qualidade;

d) Gerir os processos de reclamações;

e) Coordenar o funcionamento da Divisão de Fiscalização da Segurança Social.

2 - O Departamento de Atendimento e Fiscalização deve articular-se com o IGFSSA, IPRA e com os serviços de ilha do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, nas ilhas em que aqueles existam, garantindo o alinhamento com as suas políticas, objectivos e orientações, bem como assegurar, através das respectivas Unidades de Atendimento, o atendimento, as tarefas e as actividades que vierem a ser fixados pelo membro do governo daquele departamento governamental.

3 - O Departamento de Atendimento e Fiscalização compreende as seguintes Unidades de Atendimento:

a) Unidade de Atendimento de Ponta Delgada;

b) Unidade de Atendimento de Vila Franca do Campo e Lagoa;

c) Unidade de Atendimento da Ribeira Grande;

d) Unidade de Atendimento da Povoação e Nordeste;

e) Unidade de Atendimento de Santa Maria;

f) Unidade de Atendimento do Faial;

g) Unidade de Atendimento de Angra do Heroísmo;

h) Unidade de Atendimento da Praia da Vitória;

i) Unidade de Atendimento da Graciosa;

j) Unidade de Atendimento de São Jorge;

k) Unidade de Atendimento do Pico;

l) Unidade de Atendimento das Flores e Corvo.

4 - As Unidades de Atendimento, para o desempenho das competências previstas no artigo seguinte, poderão funcionar de forma desconcentrada, nomeadamente nas freguesias.

5 - O Departamento de Atendimento e Fiscalização compreende ainda a Divisão de Fiscalização da Segurança Social.

6 - O Departamento de Atendimento e Fiscalização é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 16.º

Unidades de Atendimento

1 - Compete às Unidades de Atendimento, na respectiva área geográfica de actuação, designadamente:

a) Efectuar o atendimento aos utentes, assegurando a recepção de documentação, validação inicial, registo em sistemas de informação e solicitação de documentação adicional para desenvolvimento dos respectivos processos;

b) Prestar informação a utentes no âmbito de atribuição de prestações, inscrição de contribuintes e estado de processo de beneficiários e contribuintes;

c) Encaminhar pedidos e ou processos no âmbito de contribuições para o gestor de contribuinte, quando apropriado;

d) Encaminhar, sempre que necessário, os pedidos relacionados com acção social para os serviços competentes do IDSA, IPRA;

e) Registar reclamações de beneficiários ou contribuintes e reencaminhá-los para os serviços do departamento competente;

f) Proceder ao lançamento dos processos referentes a prestações e contribuições em articulação com o Departamento de Prestações e Contribuições;

g) Avaliar e acompanhar a conta corrente dos beneficiários e contribuintes, de forma a poder evitar movimentos geradores de dívida para com a segurança social, articulando, sempre que necessário, com o gestor de contribuinte;

h) Proceder à análise dos requerimentos e emissão de declarações de situação contributiva, em articulação com o Núcleo de Contencioso e Ilícitos Criminais;

i) Prestar esclarecimentos relativos à conta corrente dos contribuintes, em articulação com o gestor de contribuinte;

j) Assegurar a emissão das certidões de dívida;

k) Implementar medidas de melhoria nos processos de atendimento;

l) Zelar pela boa imagem e manutenção das instalações e infra-estruturas da Unidade de Atendimento, em articulação com o Núcleo de Gestão de Instalações e Infra-Estruturas;

m) Zelar por um atendimento célere e eficiente na relação com o público em geral;

n) Colaborar de forma activa nos esclarecimentos solicitados pelos diversos serviços do IDSA, IPRA;

o) Garantir o correcto registo e movimento contabilístico dos valores movimentados em articulação com o IGFSSA, IPRA;

p) Garantir, de forma adequada, completa, célere e coerente para a boa tramitação dos processos, o registo de toda a informação nos respectivos sistemas de informação e o adequado arquivo da inerente documentação recebida ou produzida;

q) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - As Unidades de Atendimento são coordenadas por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 17.º

Divisão de Fiscalização da Segurança Social

1 - Compete à Divisão de Fiscalização da Segurança Social, de acordo com o conteúdo funcional das carreiras de inspecção previsto em legislação própria, exercer a acção fiscalizadora quanto ao cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região, e dos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os com fins lucrativos, e exercer, nos termos legais, os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social, designadamente:

a) Assegurar a informação e desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista nomeadamente prevenir ou corrigir a prática de infracções;

b) Assegurar a informação e desenvolver acções de esclarecimento e orientação das entidades proprietárias, detentoras ou prestadoras de serviços ou equipamentos de apoio social, bem como dos respectivos utentes, quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infracções;

c) Fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de enquadramento, inscrição, registo, declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração e registo de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;

d) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

e) Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais de beneficiários, contribuintes e serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, detectadas no exercício das suas funções;

f) Realizar ou colaborar no levantamento e identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, cooperando, para o efeito, com os núcleos de processo executivo do IGFSSA, IPRA;

g) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

2 - A Divisão de Fiscalização da Segurança Social é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

SECÇÃO IV

Departamento de Acção Social

Artigo 18.º

Competências

1 - Ao Departamento de Acção Social compete assegurar o diagnóstico das necessidades dos indivíduos, das famílias ou dos grupos de cidadãos mais vulneráveis, bem como o acompanhamento e a promoção e avaliação das soluções mais adequadas e o desenvolvimento e apoio à implementação de projectos e iniciativas que tenham como principal objectivo a sua inserção social.

2 - O Departamento de Acção Social compreende:

a) A Divisão de Desenvolvimento Social;

b) A Divisão de Acção Social de Ponta Delgada;

c) A Divisão de Acção Social da Ribeira Grande;

d) A Divisão de Acção Social da Terceira;

e) A Divisão de Acção Social do Faial;

f) O Núcleo de Acção Social de Santa Maria;

g) O Núcleo de Acção Social da Graciosa;

h) O Núcleo de Acção Social do Pico;

i) O Núcleo de Acção Social de São Jorge;

j) O Núcleo de Acção Social das Flores e Corvo.

3 - O Departamento de Acção Social é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 19.º

Divisão de Desenvolvimento Social

1 - À Divisão de Desenvolvimento Social compete, sob uma perspectiva de actuação especializada, designadamente:

a) Promover a protecção social dos grupos de cidadãos mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, pessoas idosas e pessoas com deficiência;

b) Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo;

c) Estudar, fixar, harmonizar e avaliar a organização, as metodologias de trabalho e as técnicas a adoptar pelas Divisões e Núcleos de Acção Social;

d) Definir, promover e apoiar a implementação de projectos e iniciativas de desenvolvimento local que tenham como principal objectivo a inserção social de indivíduos, famílias ou grupos, em articulação com as Divisões e Núcleos de Acção Social;

e) Acompanhar e avaliar o rendimento social de inserção, ou outras prestações que venham a ser incluídas no subsistema de solidariedade no âmbito do sistema de protecção social de cidadania com a mesma finalidade;

f) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Desenvolvimento Social compreende:

a) O Núcleo de Apoio à Adopção;

b) O Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência;

c) O Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens;

d) O Núcleo de Apoio a Grupos de Risco;

e) O Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas;

f) O Núcleo para a Inserção Social;

g) O Núcleo de Gestão da Cooperação.

3 - A Divisão de Desenvolvimento Social é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Apoio à Adopção, o Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência, o Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens, o Núcleo de Apoio a Grupos de Risco, o Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas, o Núcleo para a Inserção Social e o Núcleo de Gestão da Cooperação são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Artigo 20.º

Núcleo de Apoio à Adopção

Compete ao Núcleo de Apoio à Adopção, designadamente:

a) Definir normas e uniformizar os procedimentos de actuação dos técnicos, das instituições e das entidades que se dedicam ao acompanhamento de processos de adopção e de acolhimento familiar e verificar o seu funcionamento, promovendo a qualidade dos serviços prestados;

b) Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;

c) Propor acções de formação no âmbito do apoio a processos de adopção e de acolhimento familiar, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;

d) Assegurar a análise dos processos de crianças e famílias para adopção e acolhimento familiar existentes, propondo a correspondência com base na análise especializada da informação existente;

e) Gerir os processos de crianças e famílias para adopção, acompanhando e facilitando a tramitação dos mesmos;

f) Apoiar e coordenar o estudo das condições socioeconómicas das famílias candidatas à adopção e a instrução, organização e concretização dos respectivos processos pelos técnicos da acção social local;

g) Promover o acompanhamento e avaliação das famílias em processo de pré-adopção;

h) Promover o acompanhamento e análise da situação das crianças encaminhadas para adopção;

i) Praticar os actos necessários ao acompanhamento da execução de medidas de acolhimento familiar;

j) Prestar apoio aos tribunais no que respeita a processos de adopção, de acolhimento familiar e de apadrinhamento civil;

k) Assegurar, no âmbito da sua área de intervenção, a articulação com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo;

l) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no âmbito de processos de adopção, de acolhimento familiar e de apadrinhamento civil;

m) Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam ao acompanhamento de processos de adopção, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;

n) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 21.º

Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência

Compete ao Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência, designadamente:

a) Definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam pessoas com deficiência;

b) Definir normas e uniformizar os procedimentos de actuação das instituições e entidades que se dedicam à protecção de pessoas com deficiência;

c) Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio de pessoas com deficiência;

d) Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;

e) Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a pessoas com deficiência;

f) Propor acções de formação no âmbito de programas de apoio a pessoas com deficiência, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;

g) Realizar o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de protecção social no âmbito da sua área de intervenção mantendo, para o efeito, informação actualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio a pessoas com deficiência;

h) Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à protecção de pessoas com deficiência, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;

i) Promover, em articulação com as Divisões e os Núcleos de Apoio Social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução, avaliação e os beneficiários que neles participem;

j) Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas susceptíveis de participarem activamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados actualizada sobre as mesmas;

k) Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;

l) Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;

m) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 22.º

Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens

Compete ao Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens, designadamente:

a) Definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam crianças e jovens;

b) Definir normas e uniformizar os procedimentos de actuação das instituições e entidades que se dedicam à protecção de crianças e jovens;

c) Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;

d) Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio a crianças e jovens;

e) Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a crianças e jovens;

f) Propor acções de formação no âmbito de programas de apoio a crianças e jovens, articulando-se para o efeito com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;

g) Realizar o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de protecção social mantendo, para o efeito, informação actualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio a crianças e jovens;

h) Estudar e acordar, em articulação com as comissões de protecção das crianças e jovens, sobre os meios e as respostas mais adequados para as situações diagnosticadas pelos técnicos de acção social;

i) Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à protecção de crianças e jovens, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;

j) Prestar apoio aos tribunais nas áreas das crianças e jovens em risco e assegurar as competências atribuídas às equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais;

k) Promover, em articulação com as Divisões e os Núcleos de Apoio Social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução, avaliação e os beneficiários que neles participem;

l) Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas susceptíveis de participarem activamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados actualizada sobre as mesmas;

m) Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;

n) Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;

o) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) na candidatura a programas comunitários e outros, no âmbito do desenvolvimento social;

p) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 23.º

Núcleo de Apoio a Grupos de Risco

Compete ao Núcleo de Apoio a Grupos de Risco, designadamente:

a) Definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam indivíduos integrados em grupos de risco;

b) Promover o desenvolvimento de acções, projectos ou iniciativas, nomeadamente em articulação com outras entidades, tendentes à reabilitação e consequente inclusão social dos indivíduos integrados em grupos de risco, bem como o aumento das competências pessoais, sociais, escolares e profissionais dos indivíduos;

c) Promover o acompanhamento aos grupos de risco enquanto inseridos em programas de reabilitação, mantendo informação actualizada sobre todos os seus beneficiários e informando atempadamente os técnicos de acção social ou as instituições de apoio responsáveis pelo acompanhamento destes indivíduos;

d) Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados a grupos de risco;

e) Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;

f) Promover apoio técnico especializado em áreas específicas como a psicoterapia e a socioterapia;

g) Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a grupos de risco;

h) Propor acções de formação no âmbito de programas de apoio a grupos de risco, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;

i) Articular-se com os técnicos de acção social com o objectivo de garantir a continuidade dos programas de inserção social após a finalização dos programas de reabilitação;

j) Articular-se com organismos nacionais e internacionais em situações de repatriamento, de modo a garantir um apoio eficaz a estes cidadãos na sua necessidade específica de inserção social;

k) Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à protecção de grupos de risco, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;

l) Promover, em articulação com as Divisões e os Núcleos de Apoio Social, programas de apoio ao desenvolvimento local que se destinem primariamente à inserção social de indivíduos;

m) Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas susceptíveis de participarem activamente na inserção social de indivíduos, mantendo para o efeito uma base de dados actualizada sobre as mesmas;

n) Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local que, entre outros objectivos, privilegiem a inserção social de indivíduos;

o) Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;

p) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 24.º

Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas

Compete ao Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas, designadamente:

a) Definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam pessoas idosas;

b) Definir normas e uniformizar os procedimentos de actuação das instituições e outras entidades que se dedicam à protecção das pessoas idosas;

c) Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio de pessoas idosas;

d) Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;

e) Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio de pessoas idosas;

f) Propor acções de formação no âmbito de programas de apoio a pessoas idosas, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;

g) Promover o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de protecção social mantendo, para o efeito, informação actualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio de pessoas idosas;

h) Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à protecção de pessoas idosas, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;

i) Promover, em articulação com as Divisões e os Núcleos de Apoio Social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução e os beneficiários que neles participem;

j) Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas susceptíveis de participarem activamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados actualizada sobre as mesmas;

k) Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;

l) Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;

m) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 25.º

Núcleo para a Inserção Social

Compete ao Núcleo para a Inserção Social, designadamente:

a) Acompanhar, apoiar, definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social e das entidades responsáveis pela aplicação da legislação e regulamentação aplicáveis;

b) Avaliar a execução da legislação e regulamentação aplicáveis e a respectiva eficácia social;

c) Analisar e tratar os dados estatísticos referentes ao rendimento social de inserção;

d) Elaborar o relatório anual regional sobre a aplicação do rendimento social de inserção e respectiva evolução;

e) Formular propostas de alteração do enquadramento legal e regulamentar, tendo em conta o seu aperfeiçoamento e adequação;

f) Propor acções de formação no respectivo âmbito de actuação;

g) Acompanhar e apoiar a acção dos Núcleos Locais de Inserção;

h) Fomentar e apoiar tecnicamente a elaboração de diagnósticos locais, nomeadamente de recursos, problemas, vulnerabilidades e potencialidades;

i) Conceber e orientar projectos susceptíveis de aumentar a oferta de oportunidades de inserção;

j) Acompanhar e avaliar a intervenção desenvolvida pelos ajudantes sócio-familiares;

k) Identificar necessidades formativas e propor acções de formação específica nos diferentes níveis do rendimento social de inserção, nomeadamente técnicos, entidades parceiras e beneficiários, em articulação com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade;

l) Promover espaços de reflexão sobre temáticas específicas no âmbito do rendimento social de inserção;

m) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 26.º

Núcleo de Gestão da Cooperação

Compete ao Núcleo de Gestão da Cooperação, designadamente:

a) Analisar as propostas de celebração e alteração de instrumentos de cooperação, apoios e incentivos da competência do IDSA, IPRA com as instituições e entidades de apoio social, nomeadamente com as IPSS, e assegurar e coordenar a gestão do acompanhamento e da avaliação dos mesmos, em articulação com os demais serviços do IDSA, IPRA;

b) Emitir orientações sobre a apresentação de contas e orçamentos das IPSS, apoiando-as tecnicamente na elaboração dos respectivos relatórios de contas e orçamentos;

c) Assegurar, em articulação com a Divisão de Gestão Financeira e Contabilística, a concretização das transferências financeiras definidas nos instrumentos referidos na alínea a);

d) Emitir parecer sobre os instrumentos de cooperação, apoios e incentivos no âmbito da acção social a celebrar por outras entidades públicas;

e) Emitir parecer sobre projectos de construção ou de alteração de serviços e equipamentos de apoio social;

f) Apoiar as IPSS na candidatura a programas comunitários e outros, no âmbito do desenvolvimento social;

g) Emitir orientações sobre a apresentação de orçamentos por parte das IPSS, apoiando-as tecnicamente na respectiva elaboração;

h) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 27.º

Divisões de Acção Social

1 - Às Divisões de Acção Social de Ponta Delgada, da Ribeira Grande, da Terceira e do Faial compete, numa lógica de intervenção local e territorializada, assegurar o diagnóstico das problemáticas sociais, o planeamento da intervenção e respectivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades, designadamente:

a) Assegurar a realização do diagnóstico sócio-económico, a definição e negociação dos planos de intervenção e respectivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades;

b) Realizar o atendimento individual e personalizado aos cidadãos numa lógica de proximidade territorializada, realizando o diagnóstico dos problemas apresentados e o enquadramento sócio-económico dos indivíduos, das famílias, dos grupos e das comunidades;

c) Identificar e accionar os meios e as respostas mais adequados para as situações e necessidades diagnosticadas;

d) Realizar o acompanhamento dos beneficiários de programas de protecção social, mantendo, para o efeito, informação actualizada sobre todos os utentes das diferentes valências;

e) Promover e coordenar acções de apoio aos indivíduos, às famílias e aos grupos, visando dar respostas adequadas aos problemas apresentados;

f) Manter actualizados todos os processos e informações relativos aos indivíduos, às famílias, aos grupos e às comunidades;

g) Confirmar as condições de acesso à atribuição das prestações de rendimento social de inserção e, em colaboração com os Núcleos Locais de Inserção, proceder à sua atribuição;

h) Acompanhar a execução das medidas do rendimento social de inserção após a atribuição da respectiva prestação;

i) Acompanhar os beneficiários do rendimento social de inserção, colaborando na definição e negociação dos programas de Inserção;

j) Articular-se com os serviços de ilha do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, nas ilhas em que aqueles existam, garantindo o alinhamento com as suas políticas, objectivos e orientações, bem como assegurar, através dos respectivos núcleos, o atendimento, as tarefas e as actividades que vierem a ser fixados pelo membro do governo daquele departamento governamental;

k) Dirigir e coordenar os Núcleos de Acção Social respectivos;

l) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Acção Social de Ponta Delgada compreende:

a) O Núcleo de Acção Social de Ponta Delgada, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho de Ponta Delgada;

b) O Núcleo de Acção Social de Vila Franca do Campo e Lagoa, cuja área geográfica de exercício corresponde aos concelhos de Vila Franca do Campo e Lagoa.

3 - A Divisão de Acção Social da Ribeira Grande compreende:

a) O Núcleo de Acção Social da Ribeira Grande, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho da Ribeira Grande;

b) O Núcleo de Acção Social da Povoação e Nordeste, cuja área geográfica de exercício corresponde aos concelhos da Povoação e Nordeste.

4 - A Divisão de Acção Social da Terceira compreende:

a) O Núcleo de Acção Social de Angra do Heroísmo, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho de Angra do Heroísmo;

b) O Núcleo de Acção Social da Praia da Vitória, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho da Praia da Vitória.

5 - Aos Núcleos de Acção Social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo compete exercer as competências referidas nas alíneas a) a j) e l) do n.º 1 nas respectivas áreas geográficas de exercício.

6 - As Divisões de Acção Social de Ponta Delgada, da Ribeira Grande, da Terceira e do Faial são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

7 - Os Núcleos de Acção Social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Artigo 28.º

Núcleos de Acção Social de Santa Maria, da Graciosa, do Pico, de São Jorge e das Flores e Corvo

1 - Os Núcleos de Acção Social de Santa Maria, da Graciosa, do Pico, de São Jorge e das Flores e Corvo funcionam na directa dependência do Departamento de Acção Social, competindo-lhes designadamente exercer as competências referidas no n.º 1 do artigo 25.º nas respectivas áreas geográficas de exercício.

2 - Os Núcleos de Acção Social referidos no número anterior do presente artigo são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

SECÇÃO V

Departamento de Gestão de Recursos

Artigo 29.º

Competências

1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos compete a gestão interna do IDSA, IPRA, assegurando nomeadamente a gestão documental e dos recursos humanos e orçamentais, e o desenvolvimento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos através dos serviços centrais, coordenando funcionalmente, sempre que necessário, os recursos destacados para os serviços locais.

2 - O Departamento de Gestão de Recursos compreende:

a) A Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade;

b) A Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação;

c) A Divisão de Administração Geral.

3 - O Departamento de Gestão de Recursos é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 30.º

Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade

1 - À Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade compete assegurar a gestão dos recursos humanos do IDSA, IPRA e o planeamento e o desenvolvimento das actividades de recrutamento e formação, bem como assegurar o apoio ao IDSA, IPRA e ao respectivo conselho directivo em matéria jurídica, designadamente:

a) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos;

b) Gerir os quadros e mapas de pessoal;

c) Assegurar o cumprimento do horário de trabalho e o controlo da assiduidade, centralizando e gerindo a recolha dessa informação;

d) Elaborar os mapas de férias, centralizando e gerindo a recolha dessa informação;

e) Preparar e acompanhar o processamento de remunerações e dos demais pagamentos e descontos, decorrentes das relações laborais;

f) Controlar e servir de interlocutor à prestação de serviços externos de processamento de remunerações e outros no âmbito da administração de pessoal;

g) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores;

h) Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação e recrutamento de pessoal, em estreita articulação com os vários departamentos do IDSA, IPRA;

i) Efectuar estudos na área da descrição, análise e qualificação funcional, tendo em vista o desenvolvimento funcional dos recursos humanos do IDSA, IPRA;

j) Elaborar o balanço social do IDSA, IPRA de acordo com a legislação em vigor;

k) Elaborar e manter actualizado o manual do trabalhador;

l) Elaborar o plano de formação anual, coordenando a programação, organização, execução e avaliação da actividade formativa;

m) Participar na análise e selecção das entidades formadoras e gerir o processo de avaliação das mesmas;

n) Enquadrar propostas de iniciativa individual relativamente a acções de formação;

o) Gerir o processo de recrutamento, selecção e admissão de pessoal, em articulação com as restantes unidades e serviços;

p) Desenvolver acções específicas para a formação inicial, acolhimento e integração dos novos funcionários do IDSA, IPRA;

q) Assegurar e coordenar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho;

r) Assegurar e coordenar os procedimentos relativos ao incremento e melhoria da qualidade;

s) Executar os procedimentos relativos à gestão de carreiras da Administração Pública;

t) Prestar apoio jurídico no âmbito das atribuições do IDSA, IPRA, nomeadamente através de estudos, pareceres e informações;

u) Garantir a representação jurídica do IDSA, IPRA em tribunal;

v) Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos, acompanhando a respectiva tramitação;

w) Participar na preparação, elaboração e análise de projectos e propostas de diplomas legais e regulamentares;

x) Participar na preparação, elaboração e análise de projectos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações a observar pelos serviços;

y) Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respectivos processos;

z) Coordenar as actividades de uniformização de procedimentos decorrentes da interpretação da legislação aplicável à actividade corrente do IDSA, IPRA;

aa) Acompanhar os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, quando tal seja superiormente determinado;

bb) Propor, promover ou implementar metodologias de gestão e de qualidade, planeamento e avaliação para o conjunto das actividades desenvolvidas pelo IDSA, IPRA;

cc) Elaborar pareceres sobre a estrutura orgânica do IDSA, IPRA, tendo em vista a permanente actualização e modernização dos serviços e métodos de trabalho;

dd) Propor e colaborar na concepção de sistemas de trabalho, definindo circuitos e meios a adoptar pelos serviços;

ee) Apoiar a definição e a sistematização de procedimentos relativos à actividade de cada uma das estruturas orgânicas do IDSA, IPRA e dos processos que nele decorrem;

ff) Analisar os procedimentos de modo a detectar e a propor correcções a situações de clara disparidade de tratamento;

gg) Definir o quadro de indicadores de gestão e elementos estatísticos do IDSA, IPRA, procedendo à sua recolha e análise sistemática e à divulgação dos resultados obtidos;

hh) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação da área da segurança social e de matérias correlacionadas e proceder à sua difusão interna de forma eficiente e eficaz, tendo em atenção as necessidades dos serviços do IDSA, IPRA;

ii) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade compreende:

a) O Núcleo de Administração de Pessoal para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a g) e ii) do número anterior;

b) O Núcleo de Formação e Desenvolvimento para o desempenho das competências previstas nas alíneas h) a s) e ii)do número anterior;

c) O Núcleo de Apoio Jurídico para o desempenho das competências previstas nas alíneas t) a aa) e ii) do número anterior;

d) O Núcleo de Organização e Métodos para o desempenho das competências previstas nas alíneas bb) a ii) do número anterior.

3 - A Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Administração de Pessoal, o Núcleo de Formação e Desenvolvimento, o Núcleo de Apoio Jurídico e o Núcleo de Organização e Métodos são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 31.º

Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação

1 - À Divisão de Sistemas compete a gestão do parque informático e sistemas de informação do IDSA, IPRA, a colaboração na concepção, análise e desenvolvimento de novos sistemas de informação, a promoção de suporte técnico a todas as áreas de actuação do IDSA, IPRA e a interligação e o acompanhamento do alinhamento estratégico de aplicações nacionais, designadamente:

a) Definir, normalizar, planear e controlar a arquitectura de sistemas, a estratégia tecnológica, a acreditação de soluções aplicacionais e a visão tecnológica do planeamento estratégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança de informação e da gestão de riscos;

b) Definir a arquitectura de sistemas de informação, garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da tecnologia;

c) Assegurar a modelização das bases de dados;

d) Assegurar a definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos inovadores de interesse para o IDSA, IPRA;

e) Proceder à avaliação permanente do desempenho técnico das soluções e sistemas aplicacionais em produção;

f) Zelar pela actualização permanente, formação e aquisição de competências profissionais dos recursos humanos do IDSA, IPRA nas áreas das novas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com o departamento com competência em matéria de formação;

g) Conceber, desenvolver e implementar o plano de infra-estruturas de tecnologias de informação e de comunicações do IDSA, IPRA;

h) Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas, a nível central, regional e local;

i) Colaborar na gestão do funcionamento das redes e sistemas de comunicações de tecnologias de informação em articulação com o serviço competente da Administração Central;

j) Administrar a área relativa ao IDSA, IPRA nos portais de Internet, bem como a respectiva intranet;

k) Prestar o serviço de atendimento e apoio aos utilizadores dos sistemas de informação em exploração a nível central, regional e local;

l) Assegurar a inventariação dos equipamentos e produtos informáticos à guarda do IDSA, IPRA assim como a catalogação e manutenção dos equipamentos e suportes lógicos de apoio;

m) Assegurar a articulação com a área de aprovisionamento no que respeita à emissão de pareceres técnicos para a aquisição de serviços e equipamento informático, garantido a uniformidade das aquisições;

n) Analisar, adaptar e implementar sistemas de informação nacionais, e sistemas de informação necessários ao funcionamento do IDSA, IPRA;

o) Efectuar a análise, especificação de requisitos funcionais, desenho lógico e aplicacional, programação e testes de sistemas de informação e participar nas correspondentes acções de formação dos utilizadores, em colaboração com os serviços utilizadores e com eventuais entidades externas;

p) Assegurar a realização de testes de aceitação das diversas aplicações, em articulação com os serviços utilizadores;

q) Definir e implementar políticas de manutenção aplicacional, gestão dos modelos lógicos de dados e controlo de versões das aplicações em exploração;

r) Prestar apoio na utilização dos sistemas de informação a todos os serviços do IDSA, IPRA, incentivando os seus colaboradores à utilização das ferramentas de suporte técnico;

s) Assegurar a articulação com o Núcleo de Operação e Suporte Tecnológico para a disponibilização de aplicações aos utilizadores;

t) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação compreende:

a) O Núcleo de Operação e Suporte Tecnológico para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a m) e t) do número anterior;

b) O Núcleo de Aplicações Informáticas para o desempenho das competências previstas nas alíneas n) a t) do número anterior.

3 - A Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Operação e Suporte Tecnológico e o Núcleo de Aplicações Informáticas são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Artigo 32.º

Divisão de Administração Geral

1 - À Divisão de Administração Geral compete assegurar a gestão documental, bibliográfica e do arquivo, o serviço de expediente, a gestão da disponibilidade dos meios materiais, instalações e infra-estruturas necessários ao funcionamento do IDSA, IPRA, a elaboração do orçamento do IDSA, IPRA e da conta global, bem como a consolidação contabilística do IDSA, IPRA e a normalização e acompanhamento dos movimentos de tesouraria realizados, designadamente:

a) Coordenar, através dos respectivos Núcleos, as actividades dos recursos administrativos que possam encontram-se geograficamente deslocalizados em Unidades de Atendimento, em Divisões ou em Núcleos;

b) Assegurar as actividades de apoio de secretariado e coordenar funcionalmente os assistentes técnicos nesta função;

c) Protocolar, expedir, receber, registar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamento, em articulação com os serviços locais;

d) Efectuar a gestão da biblioteca do IDSA, IPRA, incluindo a preservação e organização das espécies bibliográficas e a sua utilização por parte dos serviços do IDSA, IPRA;

e) Elaborar e submeter para decisão do conselho directivo as propostas de aquisição de espécies bibliográficas de conteúdo relevante para a actividade do IDSA, IPRA, em articulação com os restantes departamentos;

f) Executar tarefas de impressão, reprodução e encadernação de documentos e impressos;

g) Gerir os impressos do IDSA, IPRA, assegurando a sua existência em inventário e a sua permanente actualização;

h) Elaborar e implementar o plano geral de arquivo;

i) Assegurar a recepção, processamento e arquivamento regular do material de arquivo;

j) Organizar o arquivo físico, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos, apoiando tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de os consultar;

k) Definir e implementar normas de selecção e expurgo de documentos, no estrito respeito pela legislação em vigor;

l) Estudar, propor e promover a utilização de novas técnicas e ferramentas para a armazenagem e registo documental, em articulação com a Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação;

m) Coordenar as actividades dos recursos administrativos de expediente e apoio administrativo que possam estar geograficamente deslocalizados;

n) Definir normas e procedimentos sobre o funcionamento dos serviços e equipamentos internos de apoio social existentes, garantindo condições de qualidade e eficiência aos respectivos clientes;

o) Realizar regularmente inquéritos de qualidade junto dos clientes dos serviços e equipamentos internos de apoio social;

p) Definir e rever os contratos de prestações de serviço com entidades externas, conexos com os serviços e equipamentos internos de apoio social, e fiscalizar o cumprimento dos mesmos;

q) Gerir os serviços e equipamentos internos de apoio social existentes localmente;

r) Efectuar o levantamento regular das necessidades de obras de construção, remodelação ou conservação, nos edifícios ocupados pelos serviços do IDSA, IPRA, em articulação com os restantes departamentos;

s) Elaborar e submeter para aprovação do conselho directivo o projecto anual de obras de construção, remodelação ou conservação, nos edifícios ocupados pelos serviços do IDSA, IPRA;

t) Acompanhar a execução de obras de conservação e restauro necessárias às instalações dos serviços, em articulação com as restantes áreas;

u) Efectuar regularmente, junto dos departamentos, o levantamento, análise e avaliação das necessidades de aquisição de mobiliário;

v) Elaborar e submeter para aprovação do conselho directivo a proposta de aquisição de mobiliário;

w) Promover a recepção, conservação e distribuição do mobiliário adquirido para utilização pelos serviços centrais do IDSA, IPRA;

x) Assegurar a gestão das garagens e viaturas do IDSA, IPRA, em articulação com os restantes departamentos, registando e controlando os gastos com a sua manutenção, alocando os seus serviços aos departamentos que o solicitem e promovendo a sua renovação sempre que tal se justifique;

y) Promover a inventariação regular dos bens móveis existentes no IDSA, IPRA, em articulação com os restantes departamentos;

z) Assegurar a gestão e renovação do mobiliário e promover as respectivas acções de alienação e abate, sempre que tal se justifique;

aa) Efectuar regularmente, junto dos departamentos, o levantamento, análise e avaliação das necessidades de aquisição de bens e serviços;

bb) Elaborar e submeter para aprovação do conselho directivo a proposta de aquisição de bens e serviços;

cc) Elaborar consultas, programas de concursos, cadernos de encargos e outros procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;

dd) Promover a recepção, de acordo com os contratos de aquisição estabelecidos, armazenamento e distribuição de bens adquiridos para utilização pelos serviços centrais do IDSA, IPRA;

ee) Assegurar o planeamento de inventário, por forma a minimizar custos de imobilização e efectuar a sua imputação aos respectivos centros de custo;

ff) Promover a realização de inventários e contagens periódicas dos armazéns e dos depósitos, em articulação com os restantes departamentos;

gg) Assegurar a deslocação dos funcionários do IDSA, IPRA, quando em serviço, procedendo a marcações e reservas das viagens e alojamento;

hh) Definir e implementar normas e princípios contabilísticos em colaboração com o IGFSSA, IPRA e de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições dos Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS);

ii) Proceder à definição, uniformização e implementação de procedimentos contabilísticos do IDSA, IPRA;

jj) Assegurar a imputação e distribuição de custos pelos centros de custo, através da utilização de métodos de contabilidade analítica;

kk) Proceder à recepção e registo contabilístico de todos os documentos inerentes à actividade dos serviços do IDSA, IPRA;

ll) Efectuar auditorias internas ao processo contabilístico, assegurando a conformidade de todos os registos efectuados;

mm) Elaborar e implementar regras e procedimentos necessários à elaboração das várias peças das demonstrações financeiras;

nn) Elaborar o relatório de contas do exercício e demonstrações financeiras de acordo com o POCISSSS;

oo) Assegurar a abertura e fecho dos períodos contabilísticos em articulação com o IGFSSA, IPRA e o IGFSS;

pp) Disponibilizar, junto dos órgãos de fiscalização e controlo, a informação financeira adequada;

qq) Emitir orientações sobre a apresentação de contas das IPSS, apoiando tecnicamente as IPSS na elaboração dos respectivos relatórios de contas;

rr) Proceder à definição e implementação de normas e procedimentos, em articulação com os departamentos do IDSA, IPRA, por forma a garantir a uniformidade de funcionamento da tesouraria;

ss) Afectar e coordenar funcionalmente os tesoureiros das Unidades de Atendimento;

tt) Analisar e controlar os planos de tesouraria dos serviços de atendimento e propor os ajustes necessários decorrentes da execução de fundos;

uu) Controlar a movimentação dos fundos de maneio dos serviços e estruturas do IDSA, IPRA;

vv) Assegurar a articulação com as entidades nacionais e regionais competentes para a concretização das transferências financeiras definidas, observando as orientações emitidas pelo departamento governamental competente em matéria de solidariedade e segurança social;

ww) Assegurar, em articulação com o Núcleo de Gestão da Cooperação, a concretização das transferências financeiras definidas nos acordos de cooperação;

xx) Proceder à gestão das operações de tesouraria;

yy) Preparar e elaborar, em articulação com os restantes departamentos do IDSA, IPRA e com o conselho directivo, o projecto de orçamento do IDSA, IPRA;

zz) Aplicar os critérios e normas de elaboração e execução orçamentais em articulação com as entidades nacionais e regionais competentes, observando as orientações emitidas pelo departamento governamental competente em matéria de solidariedade e segurança social;

aaa) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento do IDSA, IPRA;

bbb) Efectuar a análise e tratamento de dados financeiros no âmbito da gestão e execução orçamental;

ccc) Propor, em articulação com o departamento governamental competente em matéria de solidariedade e segurança social e demais entidades nacionais e regionais competentes, as revisões orçamentais necessárias;

ddd) Assegurar o controlo e gestão dos fundos comunitários;

eee) Garantir e suportar os meios para que se efectuem os fluxos financeiros nas unidades de ilícitos;

fff) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Administração Geral compreende:

a) O Núcleo de Expediente e Apoio Administrativo para o desempenho das competências previstas nas alíneas b) a m) e fff) do número anterior;

b) O Núcleo de Apoio Social Interno para o desempenho das competências previstas nas alíneas n) a q) e fff) do número anterior;

c) O Núcleo de Gestão de Instalações e Infra-Estruturas para o desempenho das competências previstas nas alíneas r) a z) e fff) do número anterior;

d) O Núcleo de Aprovisionamento para o desempenho das competências previstas nas alíneas aa) a gg) e fff) do número anterior;

e) O Núcleo de Contabilidade Geral para o desempenho das competências previstas nas alíneas hh) a qq) e fff) do número anterior;

f) O Núcleo de Tesouraria para o desempenho das competências previstas nas alíneas rr) a xx) e fff) do número anterior;

g) O Núcleo de Gestão Orçamental para o desempenho das competências previstas nas alíneas yy) a fff) do número anterior.

3 - A Divisão de Administração Geral é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Expediente e Apoio Administrativo, o Núcleo de Apoio Social Interno, o Núcleo de Gestão de Instalações e Infra-Estruturas, o Núcleo de Aprovisionamento, o Núcleo de Contabilidade Geral, o Núcleo de Tesouraria e o Núcleo de Gestão Orçamental são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

CAPÍTULO III

Administração financeira

Artigo 33.º

Receitas

1 - Constituem receitas correntes do IDSA, IPRA:

a) Transferências do IGFSSA, IPRA;

b) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

c) Prestações prescritas;

d) Transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;

e) Outras receitas legalmente permitidas ou previstas.

2 - Constituem receitas de capital do IDSA, IPRA as transferências de capital do IGFSSA, IPRA.

Artigo 34.º

Despesas

1 - Constituem despesas correntes do IDSA, IPRA:

a) Transferências para o IGFSSA, IPRA;

b) Encargos com as prestações do sistema de segurança social;

c) Encargos de administração;

d) Encargos decorrentes dos acordos de cooperação celebrados ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2.º;

e) Outras despesas legalmente permitidas ou previstas.

2 - Constituem despesas de capital do IDSA, IPRA as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.

Artigo 35.º

Depósitos bancários

As disponibilidades do IDSA, IPRA são depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria e nos serviços periféricos as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 36.º

Movimentação de valores

1 - A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá ser de um membro do conselho directivo, podendo a outra ser de um dirigente do IDSA, IPRA designado para o efeito por aquele conselho.

2 - A movimentação de valores pelos serviços periféricos e desconcentrados do IDSA, IPRA processa-se mediante duas assinaturas, sendo uma do dirigente do serviço e outra de um funcionário designado para o efeito por despacho do conselho directivo.

Artigo 37.º

Fundos de maneio

Podem ser constituídos fundos de maneio junto dos serviços do IDSA, IPRA, incluindo os periféricos e desconcentrados, para satisfação de despesas inerentes ao seu funcionamento, de carácter inadiável, nos termos a definir pelo conselho directivo.

CAPÍTULO IV

Regime de pessoal

Artigo 38.º

Regime aplicável

Aos trabalhadores do IDSA, IPRA é aplicável o disposto no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações à Administração Pública Regional dos Açores.

Artigo 39.º

Carreiras subsistentes

1 - Às carreiras de ajudante de creche e jardim-de-infância, de assistente de acção educativa, de educador de infância, de encarregado de instalações e de encarregado do pessoal assistente de acção educativa, previstas nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/91/A, de 7 de Março, e 1/92/A, de 13 de Janeiro, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelas ulteriores alterações, aplicando-se aos procedimentos concursais as disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, nos termos do n.º 7 do referido artigo.

2 - Aos educadores de infância são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do regime jurídico do pessoal docente.

3 - Os educadores de infância desenvolvem funções técnico-pedagógicas no âmbito das atribuições do IDSA, IPRA, sendo contado todo o tempo de serviço prestado neste Instituto, bem como no Instituto de Acção Social e no Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, desde a respectiva criação, nos mesmos módulos de tempo previstos no Estatuto da Carreira Docente e respectivas adaptações.

4 - Ao assistente de acção educativa incumbe genericamente o exercício de funções de apoio a alunos, docentes e encarregados de educação entre e durante as actividades lectivas, assegurando uma estreita colaboração no processo educativo.

5 - Compete ao encarregado de instalações vigiar as instalações, executar pequenos trabalhos que não exijam conhecimentos especializados e informar os serviços das anomalias verificadas.

6 - Compete ao encarregado do pessoal assistente de acção educativa coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal sob a sua dependência.

Artigo 40.º

Quadro de pessoal dirigente e de chefia

O pessoal dirigente, os cargos de direcção específica e de coordenação e os cargos de chefia do IDSA, IPRA, constam do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

ANEXO II

Quadro de pessoal dirigente e de chefia do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA

(ver documento original)