Decreto Regulamentar Regional n.º 46/92/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
21/11/1992
Diploma n.º
46/92/A
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A, de 25 de Maio, que estabelece disposições sobre o redimensionamento de explorações agrícolas. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 67/88/A, de 28 de Outubro



Decreto Regulamentar Regional n.º 46/92/A

Considerando que o conceito de dimensão física aconselhável para uma exploração rentável não é um valor absoluto no tempo e, pelo contrário, evolui consoante o mercado e o aparecimento de novas tecnologias;

Considerando que, no Decreto Legislativo Regional n.º 1/91/A, de 14 de Janeiro, os financiamentos à aquisição de prédios rústicos só cessam a partir da área de 25 ha de terrenos da classe I, de conta própria, para pessoas singulares e de 75 ha para pessoas colectivas;

Considerando, por último, que aqueles valores deverão constituir, igualmente, os limites a partir dos quais cessam os incentivos financeiros à aquisição de prédios rústicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/A, de 10 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 37/91/A, de 20 de Novembro:

Em execução do disposto na alínea c) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A, de 25 de Maio, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 67/88/A, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas, nos termos do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, com vista à melhoria da rentabilidade dos factores de produção, é fixada em 25 ha de área de conta própria.

2 - ...

3 - Os parâmetros fixados nos números anteriores constituem os limites a partir dos quais cessam os incentivos financeiros suportados ou comparticipados pela Região para projectos enquadrados no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, regulamentado, na Região, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/A, de 10 de Agosto.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 67/88/A, de 28 de Outubro.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Setembro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.