Decreto Regulamentar Regional n.º 4/92/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
13/03/1992
Diploma n.º
4/92/M
Diário da República
N.º 61, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico



Decreto Regulamentar Regional n.º 4/92/M

Altera o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/M, de 8 de Março, dota o Centro de Estudos de História do Atlântico de autonomia administrativa e financeira, pelo que importa proceder às respectivas alterações estatutárias.

Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/88/M, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

O Centro compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Presidente;

b) Direcção;

c) Conselho administrativo;

d) Conselho consultivo;

e) Secção administrativa.

Art. 2.º É aditada ao Estatuto do Centro a secção II-A, sob a epígrafe «Do conselho administrativo», que compreende os artigos 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C, com a seguinte redacção:

SECÇÃO II-A

Do conselho administrativo

Artigo 5.º-A

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição:

a) O presidente do Centro, que preside;

b) O secretário do Centro;

c) O funcionário de maior antiguidade da secção administrativa do Centro.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do Centro, a designar pelo presidente.

Artigo 5.º-B

Competências do conselho administrativo

1 - Ao conselho administrativo compete:

a) Promover a elaboração e execução do orçamento do Centro;

b) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e) Apreciar o relatório anual de actividades do Centro;

f) Aprovar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas;

g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no presidente.

Artigo 5.º-C

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos presentes, que têm de ser no mínimo dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes.

Art. 3.º É aditado ao Estatuto do Centro o capítulo II-A, sob a epígrafe «Da gestão financeira e patrimonial», que compreende os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 13.º-D, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO II-A

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 13.º-A

Regime

No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o Centro rege-se pelo disposto no presente diploma e nas regras gerais estabelecidas na legislação aplicável aos organismos com autonomia administrativo e financeira.

Artigo 13.º-B

Instrumentos de gestão

1 - São instrumentos de gestão do Centro:

a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) O orçamento anual;

c) O relatório de actividades e a conta de gerência anual.

Artigo 13.º-C

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do Centro:

a) As dotações inscritas no orçamento da Região;

b) Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

c) O produto da venda das publicações;

d) Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.

2 - Constituem despesas do Centro as relativas ao funcionamento dos seus serviços e as inerentes à prossecução das suas atribuições.

Artigo 13.º-D

Destino dos saldos findos

Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo Centro, salvo os relativos às dotações inscritas no orçamento da Região, cujos montantes serão repostos nos respectivos cofres.

Art. 4.º É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Centro.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Janeiro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 17 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.