Decreto Regulamentar Regional n.º 36/81/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
30/07/1981
Diploma n.º
36/81/A
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio



Decreto Regulamentar Regional n.º 36/81/A

A estrutura orgânica do sector de segurança social da Região Autónoma dos Açores, estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio, enceta uma nova fase de aproximação dos serviços aos utentes. Nesse sentido, implementou-se a criação de delegações, de ilha ou concelhias, bem como, por acordo com as Casas do Povo, a constituição de terminais de segurança social, em cada freguesia rural, voltados para todos os residentes. Consegue-se assim a eliminação dos períodos de demora entre o requerimento e o pagamento dos benefícios imediatos de carácter eventual e intervém-se mais eficientemente no processo de análise e canalização das restantes prestações, que, por seu turno, são pagas nos períodos previamente definidos. O movimento contributivo de qualquer regime é também, ao nível citado, globalmente tratado nestes serviços.

Para a coordenação do lançamento desta estrutura criaram os centros de prestações pecuniárias, na área dos serviços externos, uma zona de coordenação de serviços terminais. Como a acção descentralizadora assenta nas delegações referidas e nas Casas do Povo da Região, com as quais foi celebrado adequado acordo de cooperação, a coordenação necessária abrange também o respectivo pessoal, que, tecnicamente, no campo da segurança social, fica na dependência dos serviços externos.

Deste modo, e porque corre de momento a fase de consolidação da nova estrutura, há que estabelecer uma organização adequada que expresse correctamente a nova situação, definindo claramente responsabilidades nesta área de actuação dos centros de prestações pecuniárias, autonomizando para tal os serviços de coordenação externa. Obter-se-á deste modo, sem qualquer esforço do pessoal do sector, a clarificação necessária das relações entre os serviços centrais e os terminais, consolidando-se assim a actual estrutura funcional.

Assim, e tendo em consideração o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/76/A, de 31 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 33.º, o artigo 35.º, o artigo 38.º e os n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 33.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Acompanhamento e coordenação dos serviços terminais;

f) Informação externa e fiscalização.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Secção de Apoio e Coordenação de Serviços Terminais e de Serviço Externo e Fiscalização.

Art. 35.º ...

a) Repartição da Administração, Contabilidade e Prestações Pecuniárias, que compreende a Secção de Administração, a Secção de Análise, a Secção de Processamentos, a Secção de Apoio e Coordenação de Serviços Terminais e de Serviço Externo e Fiscalização e os Serviços de Contabilidade e Tesouraria;

b) ...

Art. 38.º ...

a) ...

b) Mecanografia de elementos fixos.

Art. 43.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Acompanhamento e coordenação dos serviços terminais;

f) Informação externa e fiscalização.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Secção de Organização de Processos de Abono de Família e Prestações Complementares;

f) Secção de Apoio e Coordenação de Serviços Terminais e de Serviço Externo e Fiscalização.

Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio, o artigo 38.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 38.º-A. A Secção de Apoio e Coordenação de Serviços Terminais e de Serviço Externo e Fiscalização actua nas seguintes áreas:

a) Acompanhamento e coordenação dos serviços terminais;

b) Informação externa e fiscalização.

Art. 3.º Os mapas de pessoal anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 22/80/A, de 17 de Maio, e 21/81/A, de 19 de Março, são substituídos pelo mapa anexo ao presente diploma, na parte que este expressamente contempla.

Aprovado pelo Governo Regional em 3 de Junho de 1981.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.