Decreto Regulamentar Regional n.º 35/91/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
15/11/1991
Diploma n.º
35/91/A
Diário da República
N.º 263, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Educação Física e Desportos
Vigência
Revogado

Sumário

Determina a natureza e atribuições do Pavilhão Desportivo da Horta (PDH)



Decreto Regulamentar Regional n.º 35/91/A

Nos últimos anos tem-se registado, na Região Autónoma dos Açores, um fraco desenvolvimento do desporto nas suas diversas modalidades, pelo que, estando o Governo Regional atento a esse fenómeno, procura, na medida do possível, dotar a Região das infra-estruturas necessárias, visando uma mais adequada e correcta actividade desportiva.

Nesse sentido, concluída que está a construção do Pavilhão Desportivo da Horta, o constante funcionamento e plena ocupação do mesmo é facto que evidencia a carência que se fazia sentir, na cidade da Horta e na ilha do Faial em geral, daquele tipo de infra-estrutura.

Com o presente diploma visa-se organizar o Pavilhão Desportivo da Horta, por forma a dotá-lo dos meios humanos e das condições materiais imprescindíveis ao cumprimento das finalidades que lhe foram atribuídas.

Tal estrutura pretende-se ligeira e flexível, sem prejuízo da qualidade e eficácia do serviço prestado, e funcionará em articulação e superintendência do delegado de desportos da Horta.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Pavilhão Desportivo da Horta, adiante designado abreviadamente por PDH, é um serviço externo da Direcção Regional de Educação Física e Desportiva que funciona na dependência do delegado de desportos da Horta.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do PDH:

a) Facultar a utilização prioritária para actividades curriculares das Escolas Preparatória e Secundária da Horta;

b) Proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação, estágio e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;

c) Apoiar o desenvolvimento da recreação, em especial na área do desporto para todos;

d) Dinamizar actividades desportivas nas instalações do PDH.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

São órgãos e serviços do PDH:

a) O encarregado de pavilhão;

b) O Serviço Administrativo;

c) O Serviço de Instalações e Equipamentos.

Artigo 4.º

Competências do encarregado de pavilhão

Compete ao encarregado de pavilhão, em especial:

a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços;

b) Colaborar na dinamização das actividades desportivas do PDH;

c) Coordenar a utilização das instalações;

d) Propor superiormente a admissão de pessoal;

e) Promover a cobrança de receitas.

Artigo 5.º

Serviço Administrativo

Compete ao Serviço Administrativo, em especial:

a) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;

b) Elaborar o projecto de orçamento;

c) Assegurar todas as operações inerentes ao serviço de contabilidade;

d) Organizar o arquivo e assegurar o expediente;

e) Manter actualizado o cadastro dos bens do PDH.

Artigo 6.º

Serviço de Instalações e Equipamentos

Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos, em especial:

a) Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

b) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações, equipamentos e material desportivo;

c) Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;

d) Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 7.º

Quadro de pessoal

O PDH tem o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Encarregado de pavilhão

1 - O encarregado de pavilhão é nomeado, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, por despacho do director regional de Educação Física e Desportos, mediante proposta do delegado de desportos da Horta, sendo remunerado pelo índice 300 da escala salarial do regime geral da função pública.

2 - O recrutamento far-se-á de entre pessoas de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício do cargo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Regulamento de utilização e exploração das instalações

As condições de utilização e exploração das instalações serão definidas por regulamento, aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região, mediante proposta do delegado de desportos da Horta e obtido parecer favorável do director regional de Educação Física e Desportos.

Artigo 10.º

Receitas

As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo PDH serão depositadas nos cofres da Região.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Setembro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)