Decreto Regulamentar Regional n.º 29/89/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
20/09/1989
Diploma n.º
29/89/A
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Interna
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui funções notariais aos chefes das repartições ou das secções dos serviços administrativos de cada uma das secretarias regionais



Decreto Regulamentar Regional n.º 29/89/A

O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/78/A, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/78/A, de 14 de Novembro, atribui funções notariais aos chefes das repartições ou das secções dos serviços administrativos de cada uma das secretarias regionais.

Verificando-se, no entanto, que a maioria dos actos praticados pelos funcionários regionais não estão sujeitos a escritura pública, mas a mera forma escrita, torna-se necessário clarificar o actual quadro legal sobre a matéria.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os actos e contratos em que seja outorgante a Região Autónoma dos Açores ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, quando devam ser reduzidos a escrito, constarão de documento autêntico oficial exarado ou registado em livros próprios da secretaria regional ou do serviço interessado, e no qual servirá de oficial o chefe de repartição ou de secção dos serviços administrativos da secretaria regional ou do serviço interessado ou, na sua ausência ou impedimento, o funcionário designado pelo respectivo membro do governo regional.

2 - Os actos e contratos referidos no número anterior só serão celebrados por escritura pública quando haja exigência expressa na lei.

Art. 2.º - 1 - Independentemente da faculdade de recorrer aos notários públicos, são atribuídas funções de notário, em actos e contratos que, por imposição legal, devam ser celebrados por escritura pública, aos chefes de repartição ou de secção de serviços administrativos da secretaria regional ou do serviço interessado.

2 - Em casos excepcionais, as funções notariais referidas no número anterior poderão ser ainda exercidas, sob proposta fundamentada do respectivo membro do governo regional, por funcionário ou agente da administração regional, a designar por despacho conjunto do secretário regional interessado e dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.

Art. 3.º O limite máximo de percepção de emolumentos a auferir pela execução de funções notariais não poderá, em caso algum, exceder 70% do montante anual de vencimento base da respectiva categoria, revertendo a diferença para os cofres da Região.

Art. 4.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/78/A, de 29 de Abril, e 21/78/A, de 14 de Novembro.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 26 de Maio de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.