Decreto Regulamentar Regional n.º 27/88/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
20/06/1988
Diploma n.º
27/88/A
Diário da República
N.º 140, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, que cria, na dependência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, o Fundo Regional de Acção Cultural



Decreto Regulamentar Regional n.º 27/88/A

Considerando que o Decreto-Lei n.º 428/78, de 27 de Dezembro, transferiu para a Região a superintendência em toda a actividade de espectáculos e divertimentos públicos, ressalvando apenas o direito de a Secretaria de Estado da Cultura receber do Governo Regional dados relativos à sua actividade no âmbito daquele diploma;

Considerando que, pelo artigo 24.º, alínea e), do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, compete à Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC) superintender e fiscalizar no sector de espectáculos e divertimentos públicos;

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, criou, na dependência da DRAC, o Fundo Regional de Acção Cultural, determinando, na alínea c) do n.º 2 do seu artigo 5.º, que constituem receitas do Fundo Regional de Acção Cultural as provenientes de taxas sobre espectáculos públicos, nos termos da legislação em vigor;

Considerando ainda que a legislação que define e regulamenta a actividade de espectáculos e divertimentos públicos - os Decretos-Leis n.os 42660, de 20 de Novembro de 1959, 184/73, de 25 de Abril, e 433/82, de 27 de Outubro - gera outro tipo de receitas, tais como as provenientes de multas, coimas e adicional sobre a venda pública de bilhetes:

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Constituem receitas do Fundo Regional de Acção Cultural:

a) ...

b) ...

c) As receitas provenientes de taxas, multas e coimas sobre espectáculos e divertimentos públicos e do adicional sobre o preço de venda ao público dos bilhetes nas sessões cinematográficas e de teatro não declamado, nos termos da legislação em vigor;

d) ...

e) ...

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 13 de Abril de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.