Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
20/08/2003
Diploma n.º
25/2003/A
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro



Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A

O Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro, assume-se como um instrumento privilegiado na prossecução do Programa do VIII Governo Regional que prevê como desiderato a prosseguir pela acção governativa a modernização da administração pública regional.

O Governo Regional, por considerar este Conselho um fórum de reflexão e debate sobre as grandes linhas de orientação a implementar na administração pública regional, procurou dotar a sua composição de um conjunto multidisciplinar de individualidades que, pela sua actividade profissional e académica, garantam uma visão abrangente da problemática da administração pública regional.

Contudo, e à semelhança do que se verifica com outros conselhos consultivos existentes na Região, este na sua redacção inicial não previu de forma extensiva a total dimensão da questão dos encargos financeiros com a participação nas reuniões decorrentes da própria insularidade, que urge agora ultrapassar.

Assim:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro

O artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Encargos

1 - As despesas com o transporte e alojamento das individualidades previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são suportadas, sempre que tal se justifique, pelo Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, sempre que se justifique, às individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Julho de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.