Decreto Regulamentar Regional n.º 24/77/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
05/08/1977
Diploma n.º
24/77/A
Diário da República
N.º 180, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Cria uma secretaria como órgão de apoio administrativo à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e à Secretaria Regional dos Transportes e Turismo



Decreto Regulamentar Regional n.º 24/77/A

Sem prejuízo de ulteriores medidas regulamentares que irão desenvolvendo e especificando a orgânica geral da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, importa desde já definir e pôr a funcionar em pleno uma estrutura administrativa que, no seu âmbito, dê imediata resposta ao progressivo aumento do volume de trabalho e de exigência das duas Secretarias Regionais. Esta solução justifica-se pelo facto de ambas as Secretarias funcionarem no mesmo edifício.

Assim:

Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, artigo 3.º, de 15 de Novembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada uma secretaria como órgão de apoio administrativo à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e à Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Art. 2.º A secretaria é o órgão de execução dos serviços de interesse comum às duas Secretarias Regionais, designadamente serviços de expediente e arquivo, pessoal e contabilidade.

Art. 3.º - 1. A secretaria tem o pessoal constante do quadro anexo, cujo preenchimento será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do seu regular funcionamento.

2. O pessoal das extintas Juntas Gerais que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre afecto aos serviços centrais da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas ou da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo será, por despacho conjunto dos respectivos Secretários, publicado no jornal oficial, provido em lugares do novo quadro, independentemente do tempo de serviço prestado e de quaisquer formalidades, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.

3. O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade nela obtida anteriormente.

4. Se, efectuadas as colocações referidas no n.º 2, ficarem a existir vagas, poderão estas ser preenchidas nos termos da legislação em vigor, mediante nomeação ou contrato por pessoal que, naquela data, preste serviço a qualquer título nas Secretarias Regionais ou noutros serviços públicos, centrais, regionais ou locais.

5. Os lugares de telefonista, contínuo e motorista serão providos por contrato e escolha.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 11 de Julho de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 21 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Mapa a que se refere o artigo 3.º, n.º 1

Quadro do pessoal

(ver documento original)

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.