Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/81/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
28/02/1981
Diploma n.º
2-A/81/M
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria, na dependência da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, a Comissão Regional dos Recenseamentos (CRR)



Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/81/M

Criação da Comissão Regional dos Recenseamentos (CRR)

O XII Recenseamento Geral da População e o II Recenseamento Geral da Habitação, a levar a efeito às 0 horas do dia 16 de Março de 1981, constituem operações de grande vulto e de indesmentível importância, tendentes ao conhecimento da estrutura populacional e das condições habitacionais do povo madeirense, pelo que aconselham que lhes seja dedicada a máxima atenção.

De acordo com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro, compete ao Governo Regional a criação de uma comissão regional de recenseamento, que deverá assegurar as condições indispensáveis à execução, com êxito, das importantes operações estatísticas que se avizinham.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada, na dependência da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, a Comissão Regional dos Recenseamentos (CRR), à qual incumbe exercer as funções de órgão superior de orientação e coordenação do XII Recenseamento Geral da População e do II Recenseamento Geral da Habitação, no âmbito da Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.º A CRR é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Secretaria Regional do Planeamento e Finanças;

b) Serviço Regional de Estatística da Madeira;

c) Câmaras municipais da Região Autónoma.

Art. 3.º A presidência da CRR cabe ao Secretário Regional do Planeamento e Finanças, sendo o Serviço Regional de Estatística representado pelo respectivo director ou substituto legal e as câmaras municipais pelo respectivo presidente ou, no seu impedimento, por um vereador por ele designado.

Art. 4.º A competência da CRR abrange todos os actos ligados aos recenseamentos, cabendo-lhe em especial:

a) Esclarecer os cidadãos acerca dos objectivos dos recenseamentos, designadamente através dos meios de comunicação social;

b) Promover a elaboração das normas que vierem a reconhecer-se necessárias para a boa execução dos diplomas em vigor sobre os recenseamentos;

c) Apreciar o plano dos recenseamentos, na parte respeitante à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente o respectivo calendário, orçamento e recursos a empregar;

d) Propor às entidades competentes as medidas necessárias à superação de obstáculos e à correcção de deficiências que eventualmente ocorram no decurso das operações de recenseamento;

e) Coordenar a acção do Serviço Regional de Estatística, das câmaras municipais e das juntas de freguesia.

Art. 5.º A CRR mantém-se em funções até serem publicados todos os resultados.

Art. 6.º A CRR reúne ordinariamente uma vez por mês até ao termo da fase de execução de trabalhos de campo, trimestralmente até à saída dos resultados e extraordinariamente sempre que razões especiais o justifiquem.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 22 de Janeiro de 1981.

O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.