Decreto Regulamentar Regional n.º 2/91/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
16/03/1991
Diploma n.º
2/91/M
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, que aplicou à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro



Decreto Regulamentar Regional n.º 2/91/M

Adaptação à administração local da Região Autónoma da Madeira do disposto no Decreto-Lei n.º 52/91, da 25 de Janeiro, que aplicou à administração local o regime geral sobre recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, veio proceder à aplicação para a administração local do regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, relativo ao recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

Não obstante, urge, no âmbito da administração local da Região Autónoma da Madeira, definir as entidades que exercerão as competências conferidas aos diversos órgãos e serviços do Governo, bem como adaptar o referido normativo à realidade regional.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Competências

As competências atribuídas pelos artigos 4.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, à Direcção-Geral da Administração Pública e ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território são cometidas na Região Autónoma da Madeira à Secretaria Regional da Administração Pública.

Artigo 2.º

Norma sancionatória

Consideram-se nulos os concursos que não obedeçam ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, bem como os concursos externos efectuados sem prévia consulta à Secretaria Regional da Administração Pública sobre a existência de excedentes ou de funcionários ou agentes considerados subutilizados qualificados para o exercício das correspondentes funções.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/81/M, de 21 de Março, com excepção do seu artigo 5.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Fevereiro de 1991.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Vice-Presidente do Governo Regional.

Assinado em 4 de Março de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.