Decreto Regulamentar Regional n.º 2/88/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
09/01/1988
Diploma n.º
2/88/A
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º, ao artigo 13.º e ao n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A, de 3 de Junho (define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água das populações)



Decreto Regulamentar Regional n.º 2/88/A

Considerando que o sistema em vigor de cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água das populações tem permitido o arranque e a rápida execução de inúmeros empreendimentos municipais neste sector;

Considerando que os municípios da Região, no quadro da autonomia do poder local constitucionalmente consagrada, devem ser responsabilizados pela qualidade dos projectos e pela execução técnica das obras em causa;

Considerando, finalmente, que a experiência tem vindo a demonstrar a necessidade de simplificar o processo de apreciação técnica dos projectos e do pagamento dos autos de medição:

Em execução do Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/A, de 25 de Março:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

1 - Para análise e acompanhamento dos processos de cooperação financeira será criada, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e das Finanças, uma comissão técnica composta por representantes dos dois departamentos.

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - Será elaborado pela comissão técnica um parecer referente aos projectos apresentados, indicando, designadamente:

a) A classificação dos projectos nas três formas de cooperação financeira;

b) A definição da taxa de participação financeira da administração regional em cada projecto;

c) A selecção dos projectos nos termos do artigo anterior, tendo em atenção as dotações do plano;

d) O faseamento financeiro anual por projecto, de acordo com as dotações do plano;

e) A enumeração dos projectos excluídos e respectiva justificação.

2 - Quando a dimensão ou importância do projecto o justifique, a comissão técnica poderá ser assessorada por entidades públicas ou privadas especializadas nas áreas do abastecimento de água e saneamento básico.

3 - O referido parecer será submetido pelo Secretário Regional da Administração Pública à apreciação do Governo.

4 - Serão definidos, por resolução do Governo, os projectos a financiar, bem como a afectação das dotações do plano regional em relação a cada um deles, sendo ainda discriminado o respectivo faseamento financeiro anual.

5 - O teor da resolução acima referida será comunicado ao município interessado para efeito de aceitação ou não da cooperação financeira proposta pelo Governo.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - Os autos de medição são elaborados pelo município dono da obra e enviados directamente à Secretaria Regional da Administração Pública.

3 - ...

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, em 12 de Novembro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.