Decreto Regulamentar Regional n.º 18/91/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
12/09/1991
Diploma n.º
18/91/M
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro



Decreto Regulamentar Regional n.º 18/91/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 404/86, da 3 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro, ao aprovar o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores, pretende regular de um forma eficaz a actividade daquelas entidades, visando uma maior segurança na utilização dos elevadores.

De acordo com o preceituado no artigo 4.º, aquele diploma é aplicável às Regiões Autónomas, com as adaptações necessárias à especificidade regional. Importa, pois, determinar quais as entidades que na Região Autónoma da Madeira o hão-de executar.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro, à Direcção-Geral de Energia, ao director-geral de Energia e ao Ministro da Indústria e do Comércio consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, pelo director regional do Comércio e Indústria e pelos Secretários Regionais da Educação, Juventude e Emprego, da Administração Pública e da Economia.

Art. 2.º Na Região Autónoma da Madeira, a entidade conservadora de elevadores (ECE), através da declaração prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro, obriga-se a possuir delegação ou técnico de conservação de elevadores residente, com telefone para serviço de atendimento de chamadas, pelo menos numa localidade de cada ilha onde exerça a sua actividade.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Julho de 1991.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 2 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.