Decreto Regulamentar Regional n.º 17/88/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
13/08/1988
Diploma n.º
17/88/M
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro



Decreto Regulamentar Regional n.º 17/88/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro

O Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro, e regulamentado pela Portaria n.º 36-A/88, da mesma data, constitui um regime com finalidade regional, de apoio à indústria, co-financiado pela Comunidade Económica Europeia.

Aquele Sistema tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando a actividade industrial, fomentando a criação e modernização das empresas e promovendo a correcção dos desequilíbrios estruturais da economia portuguesa, designadamente o défice externo e o desemprego.

O artigo 22.º do referido decreto-lei estabelece que a sua aplicação às regiões autónomas deverá ser objecto de regulamentação própria, relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.

Importa, pois, definir, a nível da Região, os circuitos e as entidades intervenientes no processo de concessão de incentivos, bem como proceder às adaptações necessárias à aplicação do regulamento do SIBR, aprovado pela Portaria n.º 36-A/88, de 18 de Janeiro.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte.

Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, os projectos candidatos ao Sistema de Incentivos de Base Regional serão apreciados, acompanhados e fiscalizados pelas seguintes entidades:

a) SAPMEI - Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, da Direcção Regional do Comércio e Indústria;

b) DRP - Direcção Regional do Planeamento;

c) DRE - Direcção Regional do Emprego;

d) Comissão de Apreciação dos Projectos de Investimento na Indústria (CAPII), de composição a definir por portaria dos Secretários Regionais da Economia, do Plano e dos Assuntos Sociais.

Art. 2.º - 1 - Compete ao SAPMEI:

a) Verificar o cumprimento das condições de acesso e de não exclusão previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro;

b) Avaliar as aplicações relevantes;

c) Solicitar pareceres a outras entidades que, no âmbito das suas competências, possam pronunciar-se sobre aspectos relacionados com a apreciação dos projectos;

d) Dar parecer sobre a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial;

e) Propor o montante do incentivo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15-A/88;

f) Acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento, nos termos do artigo 18.º do diploma referido na alínea anterior e do n.º 15.º da Portaria n.º 36-A/88.

2 - Compete à DRP:

a) Avaliar o interesse regional do projecto;

b) Propor as eventuais majorações referidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15-A/88;

c) Efectuar a avaliação do impacte dos projectos realizados na Região Autónoma da Madeira, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico regional, através de relatórios que serão remetidos ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Compete à CAPII:

a) Propor o montante total do incentivo a conceder e a hierarquia dos projectos seleccionados e elaborar a lista de projectos não seleccionados;

b) Solicitar, sempre que necessário e dada a natureza dos projectos, pareceres a outras entidades sobre aspectos relacionados com a sua apreciação.

4 - Compete à DRE a fiscalização da criação dos postos de trabalho e da sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.

Art. 3.º - 1 - Todos os processos de candidatura deverão ser apresentados no SAPMEI, independentemente de a empresa candidata ser ou não PME.

2 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, o SAPMEI dará conhecimento do pedido de incentivos ao Serviço de Investimento Estrangeiro, da Secretaria Regional do Plano, o qual lhe fornecerá, no prazo de dez dias úteis, a informação adequada.

3 - O SAPMEI e a DRP poderão, sempre que necessário, solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias.

Art. 4.º - 1 - Os processos de candidatura, devidamente instruídos, serão remetidos pelo SAPMEI à DRP no prazo de 30 dias a contar do termo de cada período de candidatura, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º

2 - A DRP emitirá o seu parecer e remetê-lo-á à Comissão de Apreciação no prazo máximo de dez dias.

3 - A Comissão de Apreciação elaborará uma proposta de lista regional de projectos, que será devidamente hierarquizada tendo em conta os pareceres do SAPMEI e da DRP, e remetê-la-á à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional no prazo máximo de vinte dias, a fim de ser incluída nas listagens a submeter a Comissão de Selecção.

Art. 5.º Para calcular a percentagem a que se refere o n.º 7.º da Portaria n.º 36-A/88, de 18 de Janeiro, variável no intervalo correspondente à zona de modulação 3, serão estabelecidos critérios pelo Secretário Regional da Economia, por proposta da Comissão de Apreciação, em função das prioridades da política industrial regional.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Junho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 8 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.