Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2004/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
07/06/2004
Diploma n.º
17/2004/A
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/A, de 26 de Junho, que estabelece as compensações a atribuir ao pessoal que exerce funções nos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores



Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2004/A

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/A, de 26 de Junho, que estabelece as compensações a atribuir ao pessoal que exerce funções nos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores, pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade e insalubridade de alto risco, não prevê a sua aplicação a carreiras de pessoal que exerce igualmente funções naqueles matadouros, designadamente operários, técnicos e técnicos superiores;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/99/A, de 8 de Julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/A, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O presente diploma estabelece as compensações a atribuir ao pessoal que exerce funções nos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores, das carreiras abaixo indicadas, pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade e insalubridade de nível alto:

a) Pessoal de matadouros;

b) Pessoal operário;

c) Técnicos profissionais de controlo;

d) Técnicos;

e) Técnicos superiores.

2 - Na carreira de técnico profissional de controlo e técnica são abrangidos os funcionários que exercem funções de classificação de carcaças.

3 - Na carreira de técnico superior são abrangidos os funcionários cujas funções estejam directamente relacionadas com as actividades do matadouro, nomeadamente recepção, abate, manipulação de carnes, acondicionamento, embalagem, armazenagem e transporte.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 23 de Março de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.