Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2003/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
01/04/2003
Diploma n.º
15/2003/A
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A, de 18 de Dezembro, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 18 de Setembro (aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores)



Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2003/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A, de 18 de Dezembro, alterou a titularidade das receitas de contribuições da segurança social, as quais estavam atribuídas ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, passando agora a pertencer ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.

Correspondentemente, é necessário proceder às alterações das orgânicas do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, e do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, através dos seus órgãos e serviços competentes, actua em representação do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social nos actos, contratos ou acordos e operações materiais relacionados com a cobrança de contribuições e quotizações e respectivos juros de mora.

2 - O conselho de administração do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social pode determinar que alguns actos, contratos ou acordos e operações materiais referidos no número anterior sejam efectuados ou subscritos pelos órgãos e serviços do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social ou por terceiros.

Artigo 2.º

O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

Receitas

1 - Constituem receitas correntes do CGFSS:

a) Contribuições;

b) Transferências do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e do Instituto de Acção Social;

c) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

d) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

e) Comparticipações do Fundo de Socorro Social;

f) Comparticipações das receitas das apostas mútuas;

g) Rendimentos de bens próprios;

h) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;

i) Transferências de organismos estrangeiros;

j) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.»

Artigo 3.º

O n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º

Receitas

1 - São receitas correntes do IGRSS:

a) Transferências do CGFSS;

b) Prestações prescritas;

c) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;

d) Outras receitas permitidas por lei.»

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 31 de Janeiro de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 6 de Março de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.