Decreto Regulamentar Regional n.º 13/88/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
30/05/1988
Diploma n.º
13/88/M
Diário da República
N.º 125, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as entidades competentes para, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, que aplicou a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos uma organização comum de mercados



Decreto Regulamentar Regional n.º 13/88/M

Define as entidades competentes para, no âmbito da Região Autónoma da Madeira procederem à execução do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, que aplicou a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece para o sector da frutas e produtos os hortícolas frescos uma organização comum de mercados.

Tendo em conta o papel de relevo que desempenham as organizações de produtores e a necessidade de adequar as normas nacionais que disciplinam tais organizações ao normativo comunitário, foi publicado o Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, que aplicou a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos uma organização comum de mercados. Tal diploma prevê as condições de reconhecimento das organizações de produtores desse sector, bem como medidas específicas de incentivo à sua constituição e funcionamento.

Importa, pois, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do citado diploma, definir as entidades regionais a quem competirá a sua execução.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional da Economia e pela Secretaria Regional da Economia.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Fevereiro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 14 de Março de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.