Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
23/03/1991
Diploma n.º
10/91/A
Diário da República
N.º 69, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia
Vigência
Revogado

Sumário

Regulamenta disposições contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 10/89/A, de 25 de Julho, sobre a gestão dos sistemas de apoio e incentivos financeiros



Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/A

O Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/89/A, de 25 de Julho, e com estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/89/A, de 21 de Outubro, conta entre as suas atribuições a de desenvolver e gerir sistemas de apoio e incentivos financeiros.

Importa, pois, dar conteúdo àquela atribuição, transferindo desde já para o IIPA a gestão de incentivos financeiros em vigor para os sectores tutelados pela Secretaria Regional da Economia.

Com esta medida pretende-se obter uma maior eficácia e celeridade no tocante à instrução dos processos de candidaturas aos incentivos e uma simplificação das formalidades inerentes à celebração dos contratos de concessão dos incentivos e ao pagamento destes.

Assim, em execução da alínea c) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/89/A, de 25 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Transferência da gestão dos incentivos

O Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA) fica responsável pela gestão dos seguintes sistemas de incentivos financeiros:

a) Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento Produtivo nos Sectores das Indústrias Extractivas e Transformadoras, abreviadamente designado por SIF, criado pelo Decreto Regional n.º 22/82/A, de 24 de Agosto;

b) Sistema de Apoio a Indústrias Essenciais nas Ilhas Carecidas, criado pelo Decreto Regional n.º 21/82/A, de 24 de Agosto;

c) Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), criado pelo Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, e aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/89/A, de 11 de Novembro;

d) Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), criado pelo Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, e aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/89/A, de 13 de Novembro;

e) Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), criado pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, e aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/88/A, de 23 de Julho;

f) Sistema de Apoio Financeiro aos Comerciantes das Zonas Rurais, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/A, de 19 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/83/A, de 10 de Setembro;

g) Sistema de Apoio Técnico e Financeiro a Armazenistas das Ilhas Carecidas, criado pelo Decreto Regional n.º 20/82/A, de 19 de Agosto;

h) Sistema de Apoio à Exportação, criado pela Portaria n.º 36/83, de 5 de Julho;

i) Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional (SIURE), criado pelo Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio.

Artigo 2.º

Gestão dos incentivos

No âmbito da gestão dos incentivos financeiros a que se refere o artigo anterior, compete ao IIPA, nomeadamente:

a) Receber os processos de candidatura directamente dos promotores ou, no caso dos Sistemas referidos nas alíneas a), b), f) e g) do artigo anterior, da instituição de crédito financiadora;

b) Verificar o cumprimento dos requisitos de acesso aos Sistemas;

c) Obter os pareceres necessários à instrução dos processos de candidaturas;

d) Propor o montante do incentivo financeiro a conceder, de acordo com o cálculo efectuado nos termos da regulamentação do sistema ou com base no parecer da comissão de análise, quando prevista;

e) Celebrar com o promotor o contrato de concessão de incentivos financeiros, quando o incentivo tenha natureza contratual, bem como propor a renegociação, a resolução e a cessão da posição contratual da empresa beneficiária;

f) Proceder ao pagamento dos incentivos;

g) Acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos ou acções.

Artigo 3.º

Decisão

A decisão sobre a concessão ou não concessão dos incentivos compete ao Governo Regional ou ao Secretário Regional da Economia, conforme o respectivo montante.

Artigo 4.º

Cobertura orçamental

Os encargos decorrentes da aplicação dos sistemas de incentivos serão inscritos no Orçamento da Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia, sendo transferidas para o IIPA as dotações necessárias ao pagamento dos incentivos, por tranches, mediante a apresentação de títulos justificativos dos valores a transferir.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, Angra do Heroísmo, em 6 de Fevereiro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.