Decreto Regulamentar Regional n.º 1/95/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
18/01/1995
Diploma n.º
1/95/M
Diário da República
N.º 15, Série I
Emitentes
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989), Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, que cria o Programa Energia



Decreto Regulamentar Regional n.º 1/95/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, que cria o Programa Energia

O Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, que cria o Programa Energia, embora de aplicação na Região Autónoma da Madeira, dispõe no seu artigo 18.º, epigrafado "Regiões Autónomas", que a execução do referido diploma nas Regiões Autónomas fica a cargo dos órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais.

Nesse sentido e de molde a possibilitar a execução do referido diploma nesta Região Autónoma, importa proceder à definição de quais as entidades que, ao nível da Administração Regional Autónoma, exercerão essas competências.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A execução do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, nos termos do respectivo artigo 18.º, compete, na Região Autónoma da Madeira, aos diversos órgãos e serviços do Governo Regional, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte deste diploma.

Art. 2.º Na Região Autónoma da Madeira, compete à Direcção Regional do Comércio e Indústria, através da Direcção de Serviços de Energia, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, a recepção e instrução das candidaturas, bem como a realização das correspondentes acções de controlo e pagamento dos respectivos incentivos.

Art. 3.º Após instrução dos processos de candidatura ao nível da Região Autónoma da Madeira, deverão estes ser enviados ao organismo gestor nos termos de protocolo a estabelecer entre aquele organismo e a entidade referida no artigo 2.º deste diploma.

Art. 4.º A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas na Região Autónoma da Madeira competem à Direcção Regional do Comércio e Indústria, através da Direcção de Serviços de Energia, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, devendo, no final de cada semestre, ser apresentado ao organismo gestor um relatório circunstanciado sobre as acções de controlo levadas a cabo.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Novembro de 1994.

O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Dezembro de 1994.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.