Decreto Regional n.º 9/82/M

Tipo
Decreto Regional
Data
18/08/1982
Diploma n.º
9/82/M
Diário da República
N.º 190, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional em 1982



Decreto Regional n.º 9/82/M

Limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional

Determina o Decreto Regional n.º 23/79/M, de 16 de Outubro, no seu artigo 1.º, competir à Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional, a fixação do limite máximo anual de avales a conceder a operações de crédito.

Nestes termos:

A Assembleia Regional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional em 1982 é de 1,5 milhões de contos.

Art. 2.º No montante referido no artigo anterior não estão abrangidas as revalidações dos avales já prestados.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 20 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 27 de Julho de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.