Decreto Regional n.º 9/78/A

Tipo
Decreto Regional
Data
18/04/1978
Diploma n.º
9/78/A
Diário da República
N.º 90, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 13.º, 14.º, 21.º, 24.º e 25.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro (orgânica dos departamentos do Governo Regional dos Açores)



Decreto Regional n.º 9/78/A

Reconheceu-se a necessidade de introduzir algumas alterações ao Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, quer no que respeita à designação do órgão administrativo das Secretarias Regionais e dos responsáveis pelos gabinetes dos Secretários Regionais, quer no que se refere ao gabinete técnico e a órgãos de apoio consultivo.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores decreta:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 14.º, 21.º, 24.º e 25.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) Repartição ou secção dos serviços administrativos;

d) ...

2 - Pode ainda haver um gabinete técnico e órgãos consultivos nos departamentos regionais em que tal se justifique.

3 - Quando as circunstâncias o aconselharem, a repartição ou secção dos serviços administrativos poderá ser comum a duas ou mais Secretarias Regionais.

Art. 14.º - 1 - O gabinete dos Secretários Regionais é formado por um chefe de gabinete e por um secretário particular.

2 - Ao chefe de gabinete compete a direcção do gabinete e a representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.

...

Art. 21.º A repartição ou secção dos serviços administrativos terá a orgânica interna que vier a ser definida em decreto regulamentar regional.

...

Art. 24.º O gabinete técnico é um órgão de estudo e de apoio para o planeamento, a programação e o contrôle da actividade da Secretaria Regional.

Art. 25.º Os órgãos consultivos, a criar por decreto regulamentar, têm por função dar parecer sobre determinados aspectos da actividade do departamento em que se integram e poderão ser constituídos quer por representantes de actividades públicas ou privadas, quer por elementos individualmente designados.

Art. 2.º O capítulo IV do título II do mesmo decreto regional passa a ter o título «Repartição ou secção dos serviços administrativos» e é introduzido no mesmo título o capítulo VII, «Órgãos consultivos», abrangendo o artigo 25.º

Art. 3.º No mapa anexo ao diploma referido nos artigos anteriores é eliminada a categoria de adjunto.

Assembleia Regional dos Açores, 17 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.