Decreto Regional n.º 8/80/M

Tipo
Decreto Regional
Data
20/08/1980
Diploma n.º
8/80/M
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a Inspecção Regional do Trabalho



Decreto Regional n.º 8/80/M

Inspecção Regional do Trabalho

A orgânica administrativa portuguesa, com a Constituição de 1976, sofreu profundas alterações, nomeadamente pela criação das regiões autónomas.

A autonomia deve ser um meio capaz de satisfazer os interesses das populações, de acordo com as realidades regionais.

Neste sentido, tem vindo a efectuar-se transferência de atribuições e competências de modo a dotar o Governo da Região dos poderes de decisão que permitam atingir tal objectivo.

A Secretaria Regional do Trabalho está já capacitada para exercer competências que pertenciam ao Ministério do Trabalho, pelos Decretos-Lei n.os 23/78, de 27 de Janeiro, e 294/78 de 22 de Setembro.

A centralização, no sector da inspecção, não se coaduna com a realidade administrativa actual, além do que, para maior autonomia no sector laboral, torna-se imperioso dotar a Região de um serviço regional de inspecção do trabalho que, sob a directa superintendência da Secretaria Regional do Trabalho, sem prejuízo da sua autonomia e independência, possa desempenhar as tarefas que lhe competem, com eficiência, celeridade e coordenação com os vários departamentos da administração do trabalho já regionalizados.

Nestes termos:

De harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, e usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho, a Inspecção Regional do Trabalho, que assegurará, em toda a Região Autónoma da Madeira, o cumprimento da legislação do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores.

2 - A Inspecção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por IRT, na medida das suas atribuições, exercerá a sua acção em todos os ramos de actividade, nas empresas públicas ou privadas, onde existam ou possam vir a existir relações de trabalho.

3 - A IRT é dotada de autonomia e independência no exercício da sua acção, dispondo os seus funcionários, para o efeito, dos necessários poderes de autoridade.

Art. 2.º Uma vez regionalizados, ficam integrados na Inspecção Regional do Trabalho os serviços integrados orgânica e funcionalmente na delegação da Inspecção do Trabalho do Funchal.

Art. 3.º As atribuições da Inspecção Regional do Trabalho e as competências dos seus funcionários são as definidas pelo Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, e por outros que o substituam ou alterem, sem prejuízo das adaptações decorrentes da regionalização efectivada.

Art. 4.º A orgânica da Inspecção Regional do Trabalho constará de decreto regulamentar regional.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 9 de Maio de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado aos 27 de Maio de 1980.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.