Decreto Regional n.º 7/78/A

Tipo
Decreto Regional
Data
05/04/1978
Diploma n.º
7/78/A
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/77 (critérios da distribuição do Diário das Sessões)



Decreto Regional n.º 7/78/A

Porque se torna necessário garantir o acompanhamento dos trabalhos da Assembleia Regional dos Açores por parte das entidades oficiais que, por força das respectivas competências e responsabilidades, poderão activamente intervir nos processos jurídico-constitucionais referentes às Regiões Autónomas, e no sentido de suprir uma grave omissão existente no Decreto Regional n.º 16/77, que define os critérios da distribuição do Diário das Sessões, dando execução às disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/77 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Procurador-Geral da República;

i) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

j) Membros da Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas;

l) Presidente da Comissão Constitucional;

m) Representantes da Região, designados pela Assembleia Regional, junto dos organismos nacionais;

n) Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia da República;

o) Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional da Madeira.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 10 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em 21 de Março de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.