Decreto Regional n.º 6/78/A

Tipo
Decreto Regional
Data
30/03/1978
Diploma n.º
6/78/A
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Cria, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Fundo Regional de Abastecimentos



Decreto Regional n.º 6/78/A

As estruturas e serviços de que dispõe a Região têm-se mostrado insuficientes e pouco flexíveis na contenção da inflação e na garantia do abastecimento público de bens essenciais de consumo.

Optou-se por criar um mecanismo mais adequado à normalização dos aspectos referidos, bem como à formação, sempre que possível, de preços únicos regionais.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação)

É criado, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Fundo Regional de Abastecimentos.

ARTIGO 2.º

(Objectivos)

As finalidades do Fundo Regional de Abastecimentos são, designadamente, as seguintes:

a) Intervir no abastecimento público de bens essenciais e na formação dos respectivos preços, conforme a política definida pelo Governo Regional;

b) Apoiar a instalação e o apetrechamento de infra-estruturas de armazenagem;

c) Apoiar a racionalização de circuitos de distribuição de bens essenciais na Região;

d) Apoiar o escoamento de excedentes para mercados exteriores à Região.

ARTIGO 3.º

(Conselho directivo)

A administração do Fundo Regional de Abastecimentos ficará a cargo de um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e Finanças, devendo um dos vogais ter formação e prática no domínio da contabilidade e análise de contas.

ARTIGO 4.º

(Competência do conselho directivo)

Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar a previsão anual das receitas e das despesas;

b) Elaborar anualmente o relatório contas de gerência e balancetes semestrais a aprovar pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;

c) Propor medidas concretas para a execução da política definida.

ARTIGO 5.º

(Receitas)

Constituem receitas do Fundo Regional de Abastecimentos as receitas inscritas no Orçamento da Região e as que sejam recebidas através dos organismos de coordenação e intervenção económica.

ARTIGO 6.º

(Pessoal)

O pessoal necessário ao desempenho das funções do Fundo será requisitado ou destacado da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

ARTIGO 7.º

(Gratificações e outros abonos)

Os membros do conselho directivo terão direito a gratificação e ainda a abono de transportes e ajudas de custo quando se desloquem no desempenho das suas funções, a fixar por despacho conjunto das Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e Finanças.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em 13 de Março de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.