Decreto Regional n.º 4/80/M

Tipo
Decreto Regional
Data
02/04/1980
Diploma n.º
4/80/M
Diário da República
N.º 78/1980, Série I
Emitentes
ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)
Vigência
Desconhecida

Sumário

Fixa o limite máximo de avales a conceder pelo Governo Regional.


TEXTO :

Decreto Regional n.º 3/80/M
Determina o Decreto Regional n.º 23/79/M, de 16 de Outubro, no seu artigo 1.º, competir à Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional, a fixação do limite máximo anual dos avales a conceder a operações de crédito.

Assim, nestes termos:
A Assembleia Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º O limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional é de 250 milhões de escudos.

Art. 2.º No montante referido no artigo anterior estão abrangidos as revalidações de avales já prestados.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Fevereiro de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 12 de Março de 1980.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.