Decreto Regional n.º 18/82/A

Tipo
Decreto Regional
Data
14/08/1982
Diploma n.º
18/82/A
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os velocípedes com motor devam circular durante o dia mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada



Decreto Regional n.º 18/82/A

Obrigatoriedade para os velocípedes com motor transitarem durante o dia com as luzes acesas

Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro, tornou obrigatório que os motociclos durante o dia transitem mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada;

Considerando que a mencionada medida contribui para maior segurança quer dos peões quer de outros veículos que transitem na via pública;

Considerando, por outro lado, que o número de velocípedes com motor existente na Região Autónoma dos Açores é superior ao de motociclos:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores, os velocípedes com motor devem circular durante o dia mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada.

Art. 2.º A contravenção do disposto no artigo anterior será punida com a multa de 200$00 a 1000$00.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 29 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.