Decreto-Lei n.º 99/2007

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/04/2007
Diploma n.º
99/2007
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, que cria o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA) e que estabelece os princípios gerais do regime técnico jurídico da declaração aduaneira electrónica, bem como a respectiva regulamentação complementar



Decreto-Lei n.º 99/2007

de 2 de Abril

O Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, criou, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA).

Posteriormente, a Portaria n.º 1031/91, de 9 de Outubro, veio, no âmbito do referido decreto-lei, regulamentar o direito de utilização do STADA por parte da entidade habilitada a despachar.

Sucede que os avanços tecnológicos registados tornaram obsoleto e desnecessário o carácter de direito de utilização a que se refere o protocolo de adesão ao STADA previsto no Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, e regulamentado na Portaria n.º 1031/91, de 9 de Outubro, uma vez que actualmente essa adesão pode ser efectuada de uma forma desburocratizada e consequentemente mais célere através do portal das declarações electrónicas da DGAIEC (www.e-financas.gov.pt).

Neste contexto, afigura-se necessária a substituição, actualização e consolidação do regime de acesso e funcionamento do STADA, previsto no mencionado Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, por um regime comum a todos os sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, a qual criará as condições normativas para a concretização da medida de uniformização e simplificação de adesão dos utilizadores aos sistemas informáticos aduaneiros, conforme previsto no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa Simplex 2006, potenciando a todos os operadores económicos evidentes vantagens em matéria de simplicidade, comodidade, celeridade, rigor e transparência nas declarações aduaneiras que estão obrigados a realizar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Norma revogatória

Nos termos do presente decreto-lei são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, que cria o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA) e estabelece os princípios gerais do regime técnico-jurídico da declaração aduaneira electrónica;

b) A Portaria n.º 1031/91, de 9 de Outubro, que regulamenta o direito de utilização do STADA.

Artigo 2.º

Sistemas informáticos declarativos

A adesão e o funcionamento dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são regulados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 1.º do presente decreto-lei produz efeitos após a publicação no Diário da República da portaria referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 14 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.