Decreto-Lei n.º 98/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/03/1999
Diploma n.º
98/99
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, ou normas provisórias para a área



Decreto-Lei n.º 98/99

de 25 de Março

A opção de localizar a Exposição Mundial de 1998 - EXPO 98 numa zona degradada teve em consideração o evidente benefício resultante da intervenção programada em termos da sua recuperação e reconversão urbanística, conforme se salientou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.

Por essa razão, foram atribuídas à Parque EXPO 98, S. A., funções relativas à elaboração de um plano de urbanização para a globalidade da zona envolvida e do respectivo desenvolvimento, através de planos de pormenor.

Na sequência do trabalho desenvolvido pela Parque EXPO 98, S. A., foi aprovado o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, através da Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho, e planos de pormenor, aprovados pelas Portarias n.os 1210/95, de 6 de Outubro, e 1357/95, de 16 de Novembro.

Terminada a Exposição Mundial de 1998, e tendo-se procedido a uma reavaliação destes instrumentos urbanísticos, torna-se necessário efectuar, no conjunto da zona de intervenção, algumas adaptações do Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, tendo em vista assegurar um uso adequado de uma área cuja utilização revelou estar vocacionada para a fruição pelo público.

Assim, de acordo com o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, torna-se imperioso aprovar medidas preventivas que salvaguardem a execução das alterações que virão a ser introduzidas, por forma a não inviabilizar a hipótese de utilização da área em causa como espaço de lazer pelo público, designadamente devido a uma afectação exagerada de área de construção a fins habitacionais.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Medidas preventivas

Fica sujeita a medidas preventivas a área definida na planta anexa, a qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

Proibições

Na área abrangida pelas medidas preventivas fica proibida a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações, salvo obras de manutenção em instalações existentes;

b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.

Artigo 3.º

Cessação de vigência

As medidas preventivas cessam a sua vigência com a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:

a) Com a entrada em vigor das normas provisórias ou da alteração ou revisão do Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, aprovado pela Portaria n.º 1357/95, de 16 de Novembro; ou

b) No dia 31 de Dezembro de 1999, no caso de até esta data não terem entrado em vigor os instrumentos referidos na alínea anterior.

Artigo 4.º

Suspensão de instrumentos urbanísticos

Durante o período de vigência das medidas preventivas ficam suspensos os seguintes instrumentos urbanísticos na área delimitada na planta anexa:

a) Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de Julho;

b) Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, aprovado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho;

c) Plano de Pormenor 2 - Zona do Recinto da EXPO 98, aprovado pela Portaria n.º 1357/95, de 16 de Novembro.

Artigo 5.º

Contra-ordenação

1 - A violação do disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo o limite máximo elevado para 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos na prática da infracção;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades conexas com a infracção praticada, por um período máximo de dois anos, quando o exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a Câmara Municipal de Lisboa e a Parque EXPO 98, S. A., são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas.

5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para a entidade que instruir o processo.

Artigo 6.º

Fiscalização

A Câmara Municipal de Lisboa e a Parque EXPO 98, S. A., são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma, bem como para proceder de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 10 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)