Decreto-Lei n.º 97/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/03/1990
Diploma n.º
97/90
Diário da República
N.º 66, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 78/52/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa a planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos



Decreto-Lei n.º 97/90

de 20 de Março

Considerando que o Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março, e respectivas normas regulamentares procederam à transposição da Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, consagrando, nomeadamente, normas relativas à brucelose, tuberculose e leucose enzoótica dos bovinos;

Considerando que Portugal tem aprovado o plano acelerado de erradicação daquelas três doenças, de modo que, no termo da sua realização, as explorações bovinas possam ser consideradas em conformidade com aquelas disposições, e que, por esse facto, deverá proceder-se imediatamente à sua classificação sanitária segundo cada uma das doenças referidas;

Considerando, que se torna necessário transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 78/52/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à fixação de critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 78/52/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, que estabelece regras relativas à fixação de critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais da erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos.

Art. 2.º - 1 - As normas técnicas de execução regulamentar:

a) Relativas à classificação dos efectivos e explorações, às provas a que deverão ser submetidos os animais segundo o estatuto sanitário da sua exploração e respectiva periodicidade, à idade mínima dos animais a submeter às referidas provas, à vigilância das explorações atingidas, ao isolamento e abate dos animais afectados ou suspeitos, à limpeza e desinfecção de estábulos, objectos e utensílios e, ainda, ao repovoamento das explorações atingidas são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;

b) Relativas a áreas e locais de carga, movimentação de animais e veículos que os transportem são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

2 - A aprovação das normas regulamentares referidas no número anterior será precedida de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral da Pecuária coordena a orientação em matéria de higiene em defesa animal no âmbito das medidas previstas no presente diploma e respectivas normas regulamentares.

2 - As direcções regionais de agricultura e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços homólogos das respectivas administrações regionais deverão, após a entrada em vigor das normas regulamentares a que se refere o artigo anterior, elaborar e manter actualizada uma relação de todas as explorações classificadas de acordo com o disposto nas referidas normas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.